TRF2 - 5060255-87.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:24
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 12:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060255-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIA BARROCAS DA CUNHAADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA MACHADO VAZ (OAB RJ239471) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se. Citem-se as rés, sendo a FUNDACAO CESGRANRIO por mandado, para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do CPC.
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do CPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, à ré sobre provas, pelo mesmo prazo.
Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do CPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
Após, venham conclusos os autos. -
18/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 18:41
Determinada a citação
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18/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060255-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIA BARROCAS DA CUNHAADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA MACHADO VAZ (OAB RJ239471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por JULIA BARROCAS DA CUNHA em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDACAO CESGRANRIO, requerendo seja deferida a antecipação de tutela para anulação do ato administrativo que considerou correto o gabarito atribuído pela banca às questões 01 e 04 (Turno da Manhã) e 03 e 08 (Turno da Tarde) e o consequente recálculo da nota da Requerente, assegurando-lhe todos os direitos, com consequente reclassificação e reserva da vaga até o julgamento final.
Informa a requerente que participou do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), Edital nº 01/2024, pleiteando diversos cargos, que o certame possui abrangência nacional, é organizado pela Fundação Cesgranrio e compreendeu diversas fases, sendo a primeira de provas objetivas e discursivas, de caráter eliminatório e classificatório.
Aduz que as Questões nº 01 e 04 (Turno da Manhã) e as Questões nº 03 e 08 (Turno da Tarde) estão "viciadas" e, portanto, "merecem anulação por este juízo posto que manifestamente violadoras de texto legal e fontes bibliográficas veiculadas no instrumento convocatório, o que, por via de consequência, malfere a disputa justa e a moralidade do concurso público".
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. É o relato.
Decido.
I - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
A tutela pode ser deferida mesmo após a fase do certame ter passado, desde que o candidato comprove que seu direito foi violado e a demora poderá causar prejuízo irreparável.
Esse é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA . 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2.
De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança" (AgRg no RMS 29 .197/DF,Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011). 3.
Recurso provido .(STJ - REsp: 1647099 PR 2017/0002178-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) grifei Observa-se que a concessão da tutela apenas se justifica em casos inequívocos de flagrante ilegalidade.
Ademais, a Jurisprudência é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido. [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019].
Grifei Assinale-se ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ao julgar o RE 632.853 (tema 485): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença. b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovantes de rendimentos e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou apresentar o comprovante de pagamento de custas judiciais.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando cálculo do valor da causa com base no benefício patrimonial total pretendido, nos termos do artigo 292, §2º do CPC, ou seja, correspondente a 12 vezes o valor da remuneração mensal do cargo do concurso público objeto da presente lide.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Considerando a falta de interesse da parte autora na autocomposição, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
IV - Cumpridas as determinações acima, venham conclusos os autos para análise do pedido de gratuidade de justiça. -
30/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:05
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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