TRF2 - 5038772-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 19:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/08/2025 23:49
Determinada a citação
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25/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:28
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038772-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): ILANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ146605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FABIO DA SILVA RIBEIRO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com pedido de tutela de urgência para "que o réu se abstenha de colocar o nome do autor nos cadastros restritivos de créditos SPC e SERASA" (1.1).
A parte autora relata que "tomou conhecimento por uma pessoa desconhecida (se apresentou como advogado) através do seu WhatsApp que havia uma dívida vinculada ao nome do mesmo na Caixa Econômica Federal e que seria objeto de ação judicial contra ele".
Alega que "a dívida teria sido feita em 30/08/2022 no montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais) parcelada em 60 meses com pagamento da primeira parcela em 23/09/2023 de número 0000000001674.594, em nome de SORVETERIA E PIZZARIA SOL DE VERÃO DE CNPJ: 36531881/0001-14 situado na Rua Elizabeth Valério de Souza 13, Maré, Rio de Janeiro, CEP: 21044-610.
O funcionário informou ainda que o autor constava como sócio e também avalista, mas, não foi entregue a cópia de contrato de empréstimo, sendo feito neste ato a contestação da dívida".
Afirma que "o autor nunca teve qualquer empresa ou foi avalista de qualquer empréstimo ou mesmo tentou pegar empréstimo em nenhuma agência da Caixa Econômica Federal".
Alega que "basta observar os detalhes que se percebe que a fraude foi cometida por pessoas inescrupulosas pois, a empresa encontra-se dentro da Comunidade da Nova Holanda na Maré, local que o autor nunca residiu ou tem qualquer contato, uma empresa que foi constituída pelo mesmo.
Salienta se que ele nunca assinou qualquer documento como avalista e se consta qualquer assinatura a mesma não é válida por não ser dele".
Aduz que "o valor do empréstimo foi colocado em alguma conta, que não era do autor, uma vez que o mesmo possui uma única conta poupança na agência 0537- Jauru, conta poupança: 000868237999-4, lógico que o mesmo não tem como provar nada porque foi vítima de uma rede de fraudadores, mas o réu tem como apresentar exatamente para onde foi enviado o dinheiro do empréstimo e como se deu essa contratação".
O processo foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de sua competência, diante da conexão com a ação de execução extrajudicial nº 5007017-56.2025.4.02.5101(7.1). É o relatório do necessário.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Afirma o autor que não celebrou o contrato de empréstimo nº 0000000001674.594, que é objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 5007017-56.2025.4.02.5101 (v. 1.5), que tramita neste Juízo.
A comprovação da alegação de que o autor não celebrou o aludido contrato pressupõe a necessária dilação probatória, é imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para verificar se a assinatura constante no contrato do evento 1.5 foi firmada pelo autor, logo, não é possível, neste momento, aferir a alegada probabilidade do direito invocado.
De outro lado, não se vislumbra o pressuposto do perigo de dano, já que não comprovada a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Ressalte-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, sendo entendimento deste julgador que a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão, o que não ocorre no presente caso.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida porquanto ausentes os seus requisitos.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, pois comprovada a hipossuficiência no evento 1.7.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
Se houver intenção do réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.
Intime-se. -
13/06/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:31
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO03F para RJRIO14F)
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13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:25
Declarada incompetência
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05/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:19
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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