TRF2 - 5000649-29.2024.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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05/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/09/2025 18:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000649-29.2024.4.02.5113/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: ROSELAINE LOMBA DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO XAVIER ALFAIA (OAB RJ153343)APELADO: TAYLA OLIVEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RODRIGO XAVIER ALFAIA (OAB RJ153343) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE EXAME LABORATORIAL REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DISTINTA DO IPCA E DA TAXA SELIC.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória ajuizada por, contra a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), visando à entrega do resultado do exame de cariótipo nº 148/2022 e à compensação por danos morais no valor de R$ 100.000,00, sob alegação de atraso injustificado na entrega de laudo essencial para diagnóstico médico.
O exame, solicitado inicialmente em 2021, passou por sucessivas coletas, com resultado disponibilizado apenas em novembro de 2022.
Na sentença, extinguiu-se parcialmente o feito por perda superveniente do objeto quanto à entrega do exame, reconhecendo-se, no mérito, a responsabilidade objetiva da instituição e fixando-se indenização por danos morais.
A Fiocruz interpôs apelação, sustentando ausência de nexo causal, atribuindo o atraso ao não comparecimento da autora a consultas agendadas, além de suscitar erro material quanto à aplicação cumulativa do IPCA e da SELIC na atualização do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se houve responsabilidade da instituição pública por danos morais decorrentes da demora na entrega do resultado do exame laboratorial; (ii) estabelecer se houve erro material na aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, em face da EC nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da Fiocruz é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.
Restou comprovado que a autora enfrentou atrasos reiterados e sucessivas coletas, com entrega do exame somente em novembro de 2022, quase um ano após a coleta válida, o que caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde. 4.
A alegação de que o suposto dano adveio do não comparecimento da autora a consultas posteriores é infundada, pois o sofrimento psíquico decorreu do longo tempo de espera para a disponibilização do exame, e não de eventual ausência a atendimentos posteriores à emissão do resultado. 5.
A expectativa legítima de obtenção do exame — voltado à identificação de doenças raras e aconselhamento genético —, frustrada pela demora excessiva, revela abalo moral que supera o mero dissabor, justificando a indenização arbitrada. 6.
Quanto à atualização monetária da condenação, não há erro material, pois a sentença aplicou corretamente a metodologia de uso do IPCA para correção do valor nominal e da taxa SELIC como juros moratórios, sem sobreposição indevida, em conformidade com o art. 406, § 1º do CC e com os limites estabelecidos pelo art. 3º da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
12/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 20:06
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 20:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 19:51
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2025 19:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 18:36
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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30/07/2025 19:11
Sentença confirmada - por maioria
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000649-29.2024.4.02.5113/RJ (Pauta: 2) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ROSELAINE LOMBA DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO XAVIER ALFAIA (OAB RJ153343) APELADO: TAYLA OLIVEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RODRIGO XAVIER ALFAIA (OAB RJ153343) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 2
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25/06/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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24/06/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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