TRF2 - 5002091-93.2020.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNFR01
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29/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002091-93.2020.4.02.5105/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: MARIA DE LOURDES M SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLON LACERDA ORNELLAS (OAB RJ207303)ADVOGADO(A): ERICSEM GOMES HENRIQUE DE SOUZA (OAB RJ130109) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA.
READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS DAS EC Nºs 20/1998 E 41/2003.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DO VALOR ORIGINAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Monteiro da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de sua pensão por morte, derivada de aposentadoria especial concedida ao instituidor Gilberto de Oliveira Silva, sob o fundamento de que o benefício original não foi submetido ao teto vigente na data da concessão.
A parte autora alegava a necessidade de correção da renda mensal com base nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, que majoraram o teto previdenciário, sustentando que a renda mensal inicial foi indevidamente limitada e que deveria ser recomposta até os novos limites constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício originário foi submetido a limitação pelo teto previdenciário vigente à época da concessão, o que justificaria sua readequação em decorrência das EC nºs 20/1998 e 41/2003; e (ii) estabelecer se seria possível revisar o cálculo dos salários de contribuição utilizados na concessão do benefício instituidor, com vistas a recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), mesmo após o decurso do prazo decadencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à readequação da renda mensal em virtude da majoração dos tetos pelas EC nºs 20/1998 e 41/2003 exige demonstração de que o salário de benefício original foi limitado pelo teto então vigente, o que não ocorreu no caso concreto, conforme demonstrado em parecer da contadoria judicial e nos documentos administrativos.O STF, no julgamento do RE 564.354/SE, reconhece a possibilidade de readequação da renda mensal apenas para os benefícios cujo valor originário foi efetivamente limitado pelo teto previdenciário, sendo o teto elemento extrínseco ao cálculo da RMI.A tentativa de revisão do cálculo da RMI mediante reavaliação dos salários de contribuição constitui inovação recursal, não tendo sido objeto do pedido inicial, o qual se restringiu à readequação com base nos novos tetos constitucionais.Ainda que houvesse pedido expresso de revisão dos salários de contribuição, a pretensão estaria fulminada pela decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, pois o benefício instituidor foi concedido em 1993 e a ação foi ajuizada apenas em 2020.Inexistindo prova de que o benefício foi limitado pelo teto, e estando esgotado o prazo para questionar os elementos de cálculo da RMI, não há fundamento jurídico que ampare a revisão pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A readequação da renda mensal de benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais das EC nºs 20/1998 e 41/2003 somente é devida quando comprovado que o valor original do benefício foi efetivamente limitado pelo teto vigente à época da concessão.A revisão da Renda Mensal Inicial com base na recomposição dos salários de contribuição não pode ser requerida após o decurso do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.Pedido de prova pericial que vise revisar o cálculo da concessão configura inovação recursal, quando não formulado expressamente na petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; EC nºs 20/1998, art. 14, e 41/2003, art. 5º; Lei 8.213/91, arts. 29, 103 e 144; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; TRF2, APELRE 559481, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Liliane Roriz, j. 06.11.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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30/07/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002091-93.2020.4.02.5105/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: MARIA DE LOURDES M SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLON LACERDA ORNELLAS (OAB RJ207303) ADVOGADO(A): ERICSEM GOMES HENRIQUE DE SOUZA (OAB RJ130109) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 6
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03/06/2025 15:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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03/06/2025 15:16
Juntado(a)
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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25/02/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/02/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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