TRF2 - 5002373-95.2024.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002373-95.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)RECORRENTE: DAILZA DE SOUZA NOGUEIRA ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de uniformização nacional de jurisprudência interposto pelo INSS, versando sobre a responsabilidade do instituto réu por dano material e moral do INSS sobre descontos de associação em benefício previdenciário, conforme ementa do acórdão a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS E APDAP PREV - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DESCONTOS MENSAIS DECORRENTES DE ASSOCIAÇÃO ILEGÍTIMA - CORRETA INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO COM O INSS E A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS -LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO -CONDENAÇÃO DO INSS NA OBRIGAÇÃO DE CESSAR OS DESCONTOS ANTE A MANIFESTAÇÃO EM SEDE JUDICIAL DE NÃO TENCIONAR PERMANECER ASSOCIADO - FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA ASSOCIAÇÃO RÉ - ALEGAÇÕES AUTORAIS VEROSSÍMEIS DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NOS DESCONTOS - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO INSS - TEMA 183 DA TNU - CANCELAMENTO DA OJ 7 DA 7ª TRRJ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS MENSURADOS CONFORME TEMPO DE DESCONTO - R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) - RESSALVA QUANTO À IN/INSS/186/25 - RECURSOS DO INSS E DA ASSOCIAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 2.
Tendo em perspectiva a quantidade de feitos que tratam da mesma matéria e sendo evidente a divergência jurisprudencial acerca da matéria, operou-se a afetação do tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100 - Tema 326), com o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade. ." 3. sendo, com fulcro no disposto no artigo 14, inciso II, alínea “b” do RITNU, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada pela Corte Nacional Uniformizadora.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:06
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/08/2025 11:25
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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14/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002373-95.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)RECORRENTE: DAILZA DE SOUZA NOGUEIRA ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 20/07/2025. -
21/07/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 13:14
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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16/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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24/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002373-95.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)RECORRENTE: DAILZA DE SOUZA NOGUEIRA ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e APDAP PREV - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo -condenação do inss na obrigação de cessar os descontos ante a manifestação em sede judicial de não tencionar permanecer associadO - falta de produção de provas PELA ASSOCIAÇÃO RÉ - alegações autorais verossímeis de fraude na filiação e nos descontos - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu - CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - danos morais MENSURADOS CONFORME TEMPO DE DESCONTO - R$ 1.000,00 (um mil reais) - ressalva quanto à in/inss/186/25 - recursos DO INSS E DA ASSOCIAÇÃO CONHECIDOS E parcialmente PROVIDOS - RECURSO da parte autora conhecido e PARCIALMENTE provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DO INSS E DA ASSOCIAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas com o fim de alterar a condenação de restituição do indébito para a forma simples, assim como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, majorando-os para R$ 1.000,00 (um mil reais), e determinar a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25, preservando-se no mais a sentença proferida.
MANTÉM-SE A TUTELA ANTECIPADA PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
Sem condenação da recorrente (DAILZA DE SOUZA NOGUEIRA ANDRADE) em custas ou honorários advocatícios, ante o seu parcial provimento recursal, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
O INSS é isento de custas, ante previsão legal.
Sem condenação do INSS e da Associação em custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 14:38
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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18/06/2025 14:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/05/2025 16:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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06/05/2025 08:41
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58, 60 e 63
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29/04/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/04/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/04/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 62 e 63
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03/04/2025 16:01
Juntada de Petição
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31/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/03/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/03/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
24/03/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 47
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07/03/2025 20:45
Juntada de Petição
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07/03/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/03/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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27/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 18:28
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para decisão/despacho - 26/02/2025 16:46:04)
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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11/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:31
Determinada a intimação
-
10/12/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 25
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18/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/10/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 14:54
Juntada de Petição
-
01/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:31
Despacho
-
30/09/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:33
Juntada de Petição
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13/08/2024 16:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/08/2024 14:50
Despacho
-
09/08/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2024 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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02/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2024 13:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:39
Despacho
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29/04/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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