TRF2 - 5005161-82.2024.4.02.5104
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005161-82.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: ELMA MARIA DOS SANTOS CARNEIROADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo, para que requeiram o que entenderem de direito, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se até ulterior deliberação. -
01/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:24
Determinada a intimação
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31/07/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJVRE03
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23/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005161-82.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ELMA MARIA DOS SANTOS CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112)RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e CEBAP - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo -condenação do inss na obrigação de cessar os descontos ante a manifestação em sede judicial de não tencionar permanecer associadO - apresentação de documentos inidôneos PELA ASSOCIAÇÃO RÉ para fins de comprovação da SUa legitimidade e dA legalidade dos descontos (termo de filiação com aceite digital - código hash e link de gravação telefônica) - alegações autorais verossímeis de fraude na filiação e nos descontos - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu - CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - danos morais MENSURADOS CONFORME TEMPO DE DESCONTO - R$ 2.000,00 (dois mil reais) - permissão de uso pela parte autora da quantia depositada em juízo (R$ 649,60), a título de compensação dos valores indevidamente descontados -ressalva quanto à in/inss/186/25 - recurso da parte autora conhecido e provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a Associação ré, de forma primária, tanto em relação à restituição do indébito, consubstanciada na forma simples, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no quantum de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), cabendo ao INSS apenas a responsabilidade subsidiária dessas condenações, sendo permitido à parte autora, fazer uso dos valores depositados em juízo, no montante de R$ 649,60 (seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), a título de compensação dos valores indevidamente descontados, e determinar a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25.
O valor indenizatório material que deverá ser apurado em sede de cumprimento do julgado, deverá sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir de cada desconto indevido.
O valor indenizatório moral sofrerá incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir da publicação deste julgado, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA para IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, devendo a medida ser cumprida pelo INSS, no prazo máximo de 10 dias contados da intimação.
Sem condenação da recorrente em custas ou honorários advocatícios, ante o seu provimento recursal, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 14:38
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/06/2025 14:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/06/2025 20:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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29/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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27/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 14:17
Juntada de Petição
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12/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 18:05
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/01/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/12/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/12/2024 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:52
Despacho
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17/12/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/11/2024 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2024 15:01
Juntada de Petição - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CE026515 - CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES)
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 21:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2024 12:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/09/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 16:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 15:44
Determinada a citação
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30/08/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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