TRF2 - 5008987-74.2024.4.02.5118
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 10:49
Juntada de Petição
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24/07/2025 00:31
Juntada de Petição
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23/07/2025 10:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJDCA01
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23/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008987-74.2024.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: RAQUEL DA CONCEICAO DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e AAPPS UNIVERSO - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e as associações de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo -condenação do inss na obrigação de cessar os descontos ante a manifestação em sede judicial de não tencionar permanecer associadO - ausência de documentos idôneos mínimos que comprovem a legitimidade e A legalidade dos descontos - alegações autorais verossímeis de fraude na filiação e nos descontos - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu - CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - ressalva quanto à in/inss/186/25 - recurso do inss conhecido e não provido - sentença mantida.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO.
Determino a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25, preservando-se, no mais, a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
MANTÉM-SE A TUTELA ANTECIPADA PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
O INSS é isento de custas, ante previsão legal.
Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 14:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/06/2025 14:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/06/2025 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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05/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 14:26
Juntada de Petição
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05/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 11:01
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:09
Juntada de Petição
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25/10/2024 19:26
Juntada de Petição
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15/10/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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03/10/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:41
Determinada a citação
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20/09/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00