TRF2 - 5093393-79.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093393-79.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VERONICA MIRANDA DE VASCONCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias e da gratificação natalina (Tema 364 da TNU - transitado em julgado em 17/06/2025). 2.
Alega a recorrente que, em casos análogos ao presente, outra Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, entendeu de forma diametralmente oposta, ainda que em parte. 3.
Para dirimir essa controvérsia já foram admitidos os Pedidos de Uniformização Regional sob o nº 50240428220254025101/RJ e 50077355320254025101/RJ, de forma que demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido. 4.
Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização. 5.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
02/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:29
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/09/2025 16:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/09/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093393-79.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VERONICA MIRANDA DE VASCONCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 07/08/2025. -
07/08/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 18:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/08/2025 12:24
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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07/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093393-79.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: VERONICA MIRANDA DE VASCONCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO e alegação de omissões – ADMINISTRATIVO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E DE CARÁTER PERMANENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ – ACÓRDÃO DE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA REFORMADA - TEMA 364 TNU julgado - ausência de determinação de suspensão em âmbito nacional há época do acórdão embargado - AUSÊNCIA De VÍCIOS –IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/07/2025 13:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 38
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093393-79.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VERONICA MIRANDA DE VASCONCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
30/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093393-79.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: VERONICA MIRANDA DE VASCONCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxilio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu julgado - RECURSO DA ufrj CONHECIDO E PARCIALMENTE provido - sentença REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UFRJ, para julgar improcedente o pedido quanto a terço de férias.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996, nem honorários advocatícios, ante o parcial provimento do seu recurso.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 14:38
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/06/2025 14:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/06/2025 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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04/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 15:52
Determinada a intimação
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24/02/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 15:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 17:08
Determinada a citação
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21/11/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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