TRF2 - 5001303-79.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:55
Juntada de Petição
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03/09/2025 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
01/08/2025 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
31/07/2025 15:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001303-79.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: LILIAN DE LIMA MADEIRAADVOGADO(A): RENAN ROCHA DE OLIVEIRA FRANCELINO (OAB AL019568B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LILIAN DE LIMA MADEIRA em face do INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT (IBC) - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com pedido de antecipação de tutela, para que a parte ré se abstenha de descontar quaisquer valores para custeio do auxílio pré-escolar ou auxílio-creche de sua remuneração mensal. Pedido subsidiário de tutela da evidência.
Decido. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada é aquela que, em virtude das provas apresentadas, traz elementos para que o juiz se convença da possibilidade daquele direito somado ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo para que não torne a espera prejudicada ou imprestável.
No presente caso, não se vilumbra a existência de perigo de dano, uma vez que a cota-parte descontada do contracheque da parte autora apresenta o valor máximo de R$ 48,49, o que não configura prejuízo à subsistência da demandante, uma vez que seus rendimentos líquidos ultrapassam R$ 8.000,00 mensais (evento 1, anexo 10, fls.5/8).
Assim, ausente um de seus pressupostos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
A tutela da evidência encontra previsão no artigo 311 do CPC que apresenta o seguinte teor: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Trata-se, pois, de providência que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações de modo nítido e que se adeque às hipóteses previstas pelo legislador. No caso da tutela da evidência, como se vê da redação da lei, pode o juiz decidir liminarmente nos casos previstos nos incisos II e III do art. 311.
Prudente, contudo, aguardar-se esclarecimento da parte contrária sempre que a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privar o magistrado de uma clara e inequívoca visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
No caso em exame, inexiste tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante acerca do tema ventilado nos autos. Cumpre salientar que a tese firmada pela TNU, apontada pela autora na exordial, não se enquadra no conceito de repetitivos, previsto no artigo 1036 do CPC, a permitir a concessão de tutela da evidência.
Além disso, os autos não tratam de pedido reipersecutório (art. 311, III do CPC).
Assim, INDEFIRO A TUTELA DA EVIDÊNCIA. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a natureza do direito em questão não favorece a autocomposição das partes.
Cite-se e intime-se o réu. -
01/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:49
Não Concedida a tutela provisória
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28/06/2025 21:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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