TRF2 - 5071397-59.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5071397-59.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: ROGERIO PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91.
CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999 ATESTADA PELO STF.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Rogério Pires contra sentença da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que fosse aplicada a regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91 com inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99.
O apelante sustenta a nulidade da sentença por desrespeito à suspensão nacional determinada no RE 1.276.977 (Tema 1.102 do STF) e requer a aplicação da tese da revisão da vida toda ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos embargos de declaração no STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada e o feito suspenso em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se é possível aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, sob fundamento de ser mais favorável ao segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo STF declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 e afastou a possibilidade de aplicação da regra definitiva por critério de vantagem econômica individual, conferindo eficácia vinculante e erga omnes à decisão.A Reclamação Constitucional 78.265 confirmou que o julgamento das mencionadas ADIs superou a tese firmada no Tema 1.102, autorizando o prosseguimento dos processos anteriormente suspensos.A rejeição dos embargos de declaração interpostos nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, com trânsito em julgado em 24/10/2024, afasta qualquer justificativa para modulação pendente ou suspensão adicional, tornando legítima a prolação da sentença no presente caso.A sentença recorrida está em conformidade com a interpretação vinculante fixada pelo STF, que não admite a substituição da regra de transição pela definitiva, mesmo quando esta última aparenta ser mais vantajosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo Supremo Tribunal Federal superou a tese do Tema 1.102, autorizando a retomada e julgamento dos processos que tratam da revisão da vida toda.A regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999 deve ser aplicada obrigatoriamente aos segurados nela enquadrados, não sendo possível optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91.A inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício é vedada quando incide a regra de transição, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo STF, com eficácia vinculante e erga omnes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 201, § 1º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78.265/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 20.05.2024; STF, RE 1.276.977, Tema 1.102.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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25/07/2025 13:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5071397-59.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: ROGERIO PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 31
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13/06/2025 14:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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13/06/2025 14:32
Juntado(a)
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09/06/2025 13:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2025 11:52
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB1TESP
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30/05/2025 18:04
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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24/03/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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26/02/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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20/02/2025 13:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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20/02/2025 13:49
Despacho
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18/02/2025 15:39
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/02/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/02/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 22:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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