TRF2 - 5111313-03.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5111313-03.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ARCHILAU PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTROVÉRSIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS DE 04/2006 E 04/2007, ÉPOCA NA QUAL O AUTOR PRESTOU SERVIÇOS COMO "NÃO COOPERADO" PERANTE COOPERATIVA DE TRABALHO.
PAGAMENTOS INICIAIS EFETUADOS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
RECORRENTE QUE DEVERIA COMPLEMENTAR, DIRETAMENTE, A CONTRIBUIÇÃO ATÉ O VALOR MÍNIMO MENSAL DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 5º, DA LEI 10.666/03.
PAGAMENTO COMPLEMENTAR NÃO REALIZADO. MESES QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 20).
O recorrente postula o seguinte (Evento 28): Decido.
A controvérsia recursal recai, especialmente, em relação às contribuições individuais de 04/2006 e 04/2007, época na qual o autor prestou serviços como "não cooperado" perante cooperativa de trabalho (CNIS - Evento 1.6, fls. 4/5 / AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS/CNPJ 01.***.***/0001-63).
Naqueles dois meses, as contribuições foram pagas em valor inferior ao mínimo legal, situação informada ao autor, desde o processo administrativo (Evento 11.2, fl. 52): Nesse caso, deveria o recorrente complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, na forma do art. 5º, da Lei 10.666/03: Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
O autor não fez o pagamento complementar, razão pela qual aqueles dois meses não podem ser considerados em seu tempo de contribuição.
Além disso, o pedido recursal subsidiário, a saber, de "reabertura do processo administrativo para oportunizar a complementação e nova análise do benefício", constitui evidente inovação do pedido declinado na inicial, em descompasso, portanto, ao disposto no art. 329 do CPC e no Enunciado 86 destas Turmas Recursais: "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".
Enunciado 86/TRRJ: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa". No mais, o autor não demonstrou qualquer desacerto no cálculo elaborado na sentença, cujo resultado final evidencia, de forma clara e direta, o não preenchimento, na DER, do tempo mínimo de contribuição (35 anos).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 20:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 00:00
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111313-03.2023.4.02.5101/RJAUTOR: ARCHILAU PACHECOADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)SENTENÇAIsto posto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 211.485.515-0). -
13/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 21:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2024 17:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/05/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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24/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/12/2023 23:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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16/11/2023 09:51
Alterado o assunto processual - De: Por Tempo de Contribuição - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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31/10/2023 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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