TRF2 - 5001967-31.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:08
Baixa Definitiva
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19/08/2025 16:07
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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18/07/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 05:01
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001967-31.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: MARIA SOPHIAADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pela impetrante.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA SOPHIA contra ato do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITABORAÍ, através do qual busca a impetrante a análise do seu requerimento administrativo. Assevera a impetrante, como causa de pedir, que protocolou perante o INSS pedido administrativo em 30.09.2024 (protocolo nº 929849089), mas o mesmo estaria estagnado desde então, violando seu direito líquido e certo de ter o pedido apreciado em prazo razoável, conforme fixado em acordo homologado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 1.066).
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
A presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao benefício versado nos autos.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09. -
18/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:39
Determinada a intimação
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21/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 13:07
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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20/05/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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