TRF2 - 5115847-58.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
-
10/09/2025 22:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
-
10/09/2025 21:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/09/2025 21:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 8
-
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
23/07/2025 14:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
22/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115847-58.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51158475820214025101/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MANOEL VIEIRA DE CASTRO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 10/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/07/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5115847-58.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MANOEL VIEIRA DE CASTRO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 9.032/95.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
READEQUAÇÃO DA RMI.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de determinados períodos de labor exercidos em condições insalubres, com consequente readequação da RMI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as atividades de servente e ajudante, exercidas em períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, podem ser enquadradas como especiais com base nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79; (ii) verificar a especialidade da atividade de eletricista no período de 01/10/1986 a 28/04/1995, com base nos códigos 1.1.8 e 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64; (iii) estabelecer o critério de aferição da exposição ao agente nocivo ruído, considerando a jurisprudência do STJ e as variações dos limites legais ao longo do tempo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1979 a 18/08/1979, 08/01/1980 a 28/09/1980 e de 24/08/1983 a 05/11/1985 fundamenta-se no enquadramento das atividades de servente e ajudante como insalubres, em razão da exposição ao agente nocivo cimento, previsto no código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.4.
No período de 01/10/1986 a 28/04/1995, a especialidade das atividades de eletricista é reconhecida com base no enquadramento profissional previsto nos códigos 1.1.8 e 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, considerando-se a periculosidade da função.5.
Em relação ao período de 06/11/1985 a 30/09/1986, o enquadramento da atividade como especial decorre da exposição a ruído de 92,5 dB, conforme PPP constante nos autos, observando-se os limites legais estabelecidos pelos Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 4.822/2003.6.
Quanto aos períodos posteriores a 29/04/1995, a ausência de demonstração da exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade, nos termos da legislação previdenciária vigente.
IV.
DISPOSITIVO7.
Remessa não conhecida.
Recurso do INSS parcialmente provido para determinar a aplicação da Súmula 111/STJ e para restringir a execução das parcelas incontroversas, contadas a partir da data de citação do INSS, devendo, após, ser suspenso o feito até o julgamento do Tema 1124 pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso autoral não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, 240, 370, 371, 485, § 3º, e 496, § 3º, I; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, EREsp 441721/RS, 3ª Seção, j. 20.02.2006; STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Rel.
Min.
Regina Helena, 1ª Turma, DJe 21.03.2022; STJ, REsp 1.101.727/PR, Corte Especial; TRF4, AC 5004564-26.2022.4.04.7207/SC, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.10.2024; TNU, PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311/PE, Sessão Virtual de 11 a 17.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA, de NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, apenas para determinar a aplicação da Súmula 111/STJ e para restringir a execução das parcelas incontroversas, contadas a partir da data de citação do INSS, devendo, após, ser suspenso o feito até o julgamento do Tema 1124 pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, de modo a resguardar a possível execução de diferenças a partir da DER, integrando-se o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 111
-
16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
25/06/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
25/06/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
24/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009943-64.2022.4.02.5117
Joao Baptista dos Reis Guida Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000175-94.2024.4.02.5004
Romerio Monte Belo Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2024 10:45
Processo nº 5000138-69.2021.4.02.5102
Rosangela Alves Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Vandermuren Brum
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:51
Processo nº 5115847-58.2021.4.02.5101
Manoel Vieira de Castro Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/11/2021 11:31
Processo nº 5071864-04.2024.4.02.5101
Helenice Dantas Muniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00