TRF2 - 5115847-58.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
-
11/09/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 29 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 17/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 6.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 6.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5115847-58.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MANOEL VIEIRA DE CASTRO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
10/09/2025 22:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
-
10/09/2025 21:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/09/2025 21:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 8
-
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
23/07/2025 14:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
22/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115847-58.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51158475820214025101/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MANOEL VIEIRA DE CASTRO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 10/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/07/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5115847-58.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MANOEL VIEIRA DE CASTRO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 9.032/95.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
READEQUAÇÃO DA RMI.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de determinados períodos de labor exercidos em condições insalubres, com consequente readequação da RMI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as atividades de servente e ajudante, exercidas em períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, podem ser enquadradas como especiais com base nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79; (ii) verificar a especialidade da atividade de eletricista no período de 01/10/1986 a 28/04/1995, com base nos códigos 1.1.8 e 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64; (iii) estabelecer o critério de aferição da exposição ao agente nocivo ruído, considerando a jurisprudência do STJ e as variações dos limites legais ao longo do tempo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1979 a 18/08/1979, 08/01/1980 a 28/09/1980 e de 24/08/1983 a 05/11/1985 fundamenta-se no enquadramento das atividades de servente e ajudante como insalubres, em razão da exposição ao agente nocivo cimento, previsto no código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.4.
No período de 01/10/1986 a 28/04/1995, a especialidade das atividades de eletricista é reconhecida com base no enquadramento profissional previsto nos códigos 1.1.8 e 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, considerando-se a periculosidade da função.5.
Em relação ao período de 06/11/1985 a 30/09/1986, o enquadramento da atividade como especial decorre da exposição a ruído de 92,5 dB, conforme PPP constante nos autos, observando-se os limites legais estabelecidos pelos Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 4.822/2003.6.
Quanto aos períodos posteriores a 29/04/1995, a ausência de demonstração da exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade, nos termos da legislação previdenciária vigente.
IV.
DISPOSITIVO7.
Remessa não conhecida.
Recurso do INSS parcialmente provido para determinar a aplicação da Súmula 111/STJ e para restringir a execução das parcelas incontroversas, contadas a partir da data de citação do INSS, devendo, após, ser suspenso o feito até o julgamento do Tema 1124 pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso autoral não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, 240, 370, 371, 485, § 3º, e 496, § 3º, I; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, EREsp 441721/RS, 3ª Seção, j. 20.02.2006; STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Rel.
Min.
Regina Helena, 1ª Turma, DJe 21.03.2022; STJ, REsp 1.101.727/PR, Corte Especial; TRF4, AC 5004564-26.2022.4.04.7207/SC, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.10.2024; TNU, PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311/PE, Sessão Virtual de 11 a 17.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA, de NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, apenas para determinar a aplicação da Súmula 111/STJ e para restringir a execução das parcelas incontroversas, contadas a partir da data de citação do INSS, devendo, após, ser suspenso o feito até o julgamento do Tema 1124 pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, de modo a resguardar a possível execução de diferenças a partir da DER, integrando-se o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 111
-
16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
25/06/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
25/06/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
24/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009943-64.2022.4.02.5117
Joao Baptista dos Reis Guida Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000175-94.2024.4.02.5004
Romerio Monte Belo Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2024 10:45
Processo nº 5000138-69.2021.4.02.5102
Rosangela Alves Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Vandermuren Brum
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:51
Processo nº 5115847-58.2021.4.02.5101
Manoel Vieira de Castro Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/11/2021 11:31
Processo nº 5071864-04.2024.4.02.5101
Helenice Dantas Muniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00