STJ - 0064948-17.2016.4.02.5102
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0064948-17.2016.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: CARLOS ALBERTO NETTO (Espólio)ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES AUGUSTO GOMES (OAB RJ049984)ADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA FRANCO (OAB RJ077562)ADVOGADO(A): EDILCEMA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ034704)INTERESSADO: ANA ALICE DEMETRIO DE SOUZA NETTO (Inventariante)ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES AUGUSTO GOMESADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA FRANCO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU liminarmente impugnação à execução.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra decisão, que, nos autos do presente cumprimento de sentença coletiva, objetivando o pagamento e incorporação referente a adicionais da parcela de Gratificação de Desempenho de IBGE – GDIBGE, conforme julgado no processo nº 2009.51.01.002254-6, proferiu decisão rejeitando impugnação interposta pela executada e determinando o prosseguimento da execução.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em analisar qual seria o recurso cabível contra decisão que rejeita liminarmente impugnação à execução apresentada pela executada, através da qual pretendia a redução do valor apurado pelo exequente.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 - A decisão que resolve impugnação à execução sem pôr fim ao processo possui natureza, indiscutivelmente, de decisão interlocutória, sendo que, nos termos do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em processo de execução é o agravo de instrumento e não a apelação.
Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.560.053/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.); (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.604/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.). 4 - In casu, verifica-se que o juiz de primeiro proferiu decisão interlocutória rejeitando liminarmente a impugnação à execução, determinando o prosseguimento do processo, de modo que incabível a fungibilidade recursal, ante a ocorrência de erro grosseiro, não se revelando possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual reclama, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a existência de dúvida objetiva e a ausência de erro grosseiro.
IV – DISPOSITIVO 5 - Recurso de apelação não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0064948-17.2016.4.02.5102/RJ (Pauta: 19) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CARLOS ALBERTO NETTO (Espólio) ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES AUGUSTO GOMES (OAB RJ049984) ADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA FRANCO (OAB RJ077562) ADVOGADO(A): EDILCEMA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ034704) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ANA ALICE DEMETRIO DE SOUZA NETTO (Inventariante) ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES AUGUSTO GOMES ADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA FRANCO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
26/04/2021 09:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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26/04/2021 09:03
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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22/02/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/02/2021
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19/02/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/02/2021 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/02/2021
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18/02/2021 20:10
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO NETTO e provido
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09/02/2021 16:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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09/02/2021 15:30
Distribuído por sorteio ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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29/01/2021 11:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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