TRF2 - 5000329-42.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/09/2025 13:32
Juntada de Petição
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08/09/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000329-42.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ALLAN RODRIGUES MARCELINOADVOGADO(A): DIEGO RABELLO NEVES (OAB RJ165249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, inclusive em sede de tutela de urgência, que seja anulado o ato de dispensa do serviço militar, com sua consequente reintegração ao Serviço Militar, com percepção da remuneração correspondente e continuidade do tratamento médico.
Indeferida a tutela no evento 9, DESPADEC1.
A União contestou no evento 18, CONT1.
No evento 23, DESPADEC1, foi determinada a intimação do autor para esclarecer se ocorreu o desligamento das Forças Armadas, tendo o autor informado que, em 01/03/2025 (após a propositura da presente ação), passou para a "situação de encostado, sem remuneração desde 01/2025", unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à sua incapacidade (evento 27, PET1).
Decido.
Acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal arguida ela União.
A competência dos Juizados Especiais Federais restringe-se às causas pertinentes à Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, a teor do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, verbis: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No entanto, o § 1º do supracitado artigo estabeleceu exceções, elencando hipóteses que, independentemente do valor da causa, não podem ser processadas em Juizados Especiais Federais, conforme transcrição que segue: Art. 3º da Lei 10.259/2001 (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. No caso dos autos, observo que o autor se insurge contra o ato do Ministério da Defesa, publicado no Boletim Interno nº 42/2025, o qual determinou a situação de encostado, do que se extrai que a presente demanda não se enquadra na competência dos Juizados Especiais Federais, uma vez que a parte autora pretende a anulação de ato administrativo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 3°, §1°, DA LEI 10.259/01.
REFORMA EX OFFICIO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES CIVIS E CASTRENSES.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O INFORTÚNIO E AS ATIVIDADES MILITARES.
REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO SOLDO INTEGRAL DO GRAU HIERÁRQUICO QUE POSSUÍA NA ATIVA.
ARTIGOS 108, VI E 111, II DA LEI 6.880/80. 1.
Insubsistente a alegação da União de incompetência absoluta da justiça federal para o julgamento do feito, sob o argumento de que o valor atribuído à causa não supera o montante de 60 (sessenta) salários mínimos. O art. 3º, §1°, da Lei 10.259/01 elenca as exceções que, independentemente do valor conferido à lide, serão obrigatoriamente processadas na justiça federal.
Tratando-se, na espécie, de pedido de anulação de ato administrativo de licenciamento do autor das fileiras das Forças Armadas porquanto entende estar incapacitado para o exercício de atividades laborais, resta caracterizada a hipótese excepcionada da competência dos juizados especiais federais, independentemente do valor atribuído à causa, consoante disposto no art. 3º, §1°, da Lei 10.259/01. Preliminar de incompetência absoluta afastada. 2.
A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, na redação aplicável ao caso, deve ser adotada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal. 3.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que ?o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014). 4.
A Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos militares do serviço ativo em seu art. 121, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar. 5.
Na hipótese, o laudo pericial (fls. 239/241, complementado às fls. 269/272) não só revelou que o autor está acometido de enfermidade incapacitante (sequela de trauma crânio encefálico - CID S06.7), bem como destacou, peremptoriamente, que ele está incapacitado total e definitivamente para o exercício das atividades militares e civis.
De acordo com o referido laudo, ?(...) o autor apresenta sequela neurológica pós-traumática com debilidade cognitiva, distúrbio de atenção e aprendizagem.
Tais enfermidades são incuráveis, porém estáveis, tornando-o incapacitado para o trabalho e para a vida independente.
Ademais, o autor depende de acompanhante permanente durante translado fora do seu domicílio? (fls. 270).
De outra senda, a sindicância instaurada para a apuração do acidente ocorrido com a parte autora concluiu que ?Em face do exposto, verifica-se que o fato-objeto da presente Sindicância, conforme resulta das declarações da testemunha e do fato do sindicado não estar no deslocamento Base - residência (Cj Verdejante II, Quadra 9, N° 27 - Águas Lindas - Belém-PA, conforme declaração assinada de próprio punho, conta telefônica e cadastro no SIGPES) e por ter cometido transgressão de trânsito ao invadir a preferencial, não constitui acidente de serviço nos termos do Decreto n° 57.272 de 16 de novembro de 1965, não devendo ser expedido Atestado Sanitário de Origem? (fls. 95), não havendo nos autos qualquer elemento que pudesse conduzir a conclusão diversa, mormente em decorrência do lapso temporal transcorrido entre a saída do militar do quartel, às 16h48, e o momento do acidente, registrado às 19h00, desnaturando, assim, o alegado acidente de trajeto, que é aquele sofrido pelo trabalhador estritamente no percurso da sua residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para a sua residência.
Dessa forma, forçoso o reconhecimento do direito do autor à reforma, eis que reconhecida sua condição de invalidez, aplicando-se o quanto disposto nos arts. 108, VI, e 111, II da lei adrede mencionada, com a remuneração correspondente ao soldo integral do grau hierárquico que possuía na ativa, ante a ausência de nexo causal entre as atividades militares e o infortúnio ocorrido. 6.
Comprovada a incapacidade para as atividades militares de modo total e definitivo, deve ser mantida a sentença guerreada, assegurando a reforma ex officio do autor com a remuneração correspondente ao soldo integral do grau hierárquico que possuía na ativa. 7.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas.(AC 0019123-36.2012.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021. grifei) Assim, tendo em vista o aprofundamento da fase instrutória até o momento e a fim de não prejudicar a parte autora, em caráter excepcional, impõe-se reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito e a CONVOLAÇÃO do rito atual para o rito comum ordinário, mantendo-se os atos processuais praticados. À Secretaria para alterar a classe da ação.
Considerando a controvérsia existente quanto a existência de incapacidade apta a dar ensejo à sua reforma, necessária a realização de perícia médica, a qual foi requerida pelo autor.
Assim, determino a produção de prova pericial na especialidade de ortopedia, para a correta solução do litígio.
Proceda à Secretaria a nomeação do perito, cientificado do encargo e de que os honorários periciais serão fixados no valor máximo previsto na tabela de honorários em conformidade com a Resol. nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014.
O laudo médico deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 30 dias da perícia e deverá conter os elementos relacionados no art. 473, do CPC.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes, para apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para, querendo, indicarem assistentes técnicos.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos pertinentes, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 dias após a data designada para o exame, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do autor(a); Estado civil; Sexo; CPF; Data de nascimento; Escolaridade; Formação técnico-profissional.
II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame; Perito Médico Judicial/Nome e CRM; Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada; Tempo de profissão; Atividade declarada como exercida; Tempo de atividade; Descrição da atividade; Experiência laboral anterior; Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1.
Quais as doenças de que é portadora a parte autora? 2.
Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente para seu trabalho ou atividade habitual? 3. É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? 4.
Há nexo entre a doença ou deficiência e a atividade laborativa da parte autora? 5.
Para o desempenho da atividade laborativa desenvolvida é necessária alguma habilidade que resta prejudicada pela incapacidade? Em caso afirmativo, qual? 6.
Há chance de reabilitação profissional? 7.
A incapacidade é restrita a algum tipo de atividade ou é plena para qualquer atividade laboral? 8. É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para toda e qualquer atividade laborativa? 9. É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Caso positivo, qual a data? 10.
A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa? 11.
A parte autora apresenta impedimento que prejudique o pleno exercício de sua capacidade civil, sendo capaz de exprimir sua vontade, conforme os preceitos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 12.
O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? De que natureza? Qual a previsão de duração do tratamento, segundo informação do segurado? 13. É possível estimar qual o tempo para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? 14.
Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? 15.
A doença de que a parte autora padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? 16.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. -
20/08/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 23:57
Decisão interlocutória
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04/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000329-42.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ALLAN RODRIGUES MARCELINOADVOGADO(A): DIEGO RABELLO NEVES (OAB RJ165249) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para esclarecer se ocorreu seu desligamento das Forças Armadas, juntando aos autos cópia do ato de licenciamento.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos para análise das preliminares. -
01/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:49
Despacho
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30/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
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21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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