TRF2 - 5006239-83.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 50,22 em 06/09/2025 Número de referência: 1379370
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 19:12
Denegada a Segurança
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26/08/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:45
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 09:38
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 15:25
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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25/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006239-83.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: HOTEL PRAIA GRANDE LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS RODRIGUES (OAB RJ101315)ADVOGADO(A): RENATO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ097634) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por HOTEL PRAIA GRANDE LTDA em face de ato coator da lavra do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - NITERÓI, com pedido de liminar para "I) suspender os efeitos do ato declaratório executivo RFB nº 02, de 21 de março de 2025, e determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir do impetrante o recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS E COFINS com as alíquotas ordinárias, mantendo a aplicação da alíquota zero (benefício do PERSE) até o prazo final estabelecido na Lei nº 14.148/2021, ou ao menos até que sejam observados os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, bem como cumpridos integralmente os requisitos previstos no artigo 4º-a da lei nº 14.148/2021; II) subsidiariamente, determinar que a autoridade coatora se abstenha, de exigir o IRPJ neste exercício financeiro, na forma da alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CRFB, bem como se abstenha de exigir a CSLL, PIS E COFINS antes de 90 dias da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, na forma da alínea “a” do inciso III do art. 150 da CRFB; III) autorizar o depósito judicial dos valores controvertidos representados pelos recolhimentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nas competências posteriores à revogação do benefício do PERSE." Alega ter atuação no setor hoteleiro, atividade econômica diretamente contemplada pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, razão pela qual foi regularmente habilitada no referido programa em 09 de julho de 2024, passando a usufruir da redução a 0 (zero) das alíquotas de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Entretanto, com a edição da Lei nº 14.859/2024, foi adotado um limite global de R$ 15 bilhões aos benefícios do PERSE, sendo que 21 de março de 2025, a Receita Federal, por meio do ADE RFB nº 2/2025, anunciou que esse teto foi atingido, pondo fim aos benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025. Inicial (Evento 1).
A impetrante deixou de juntar o comprovante de recolhimento de custas. É o necessário.
Decido. 1. O feito foi originalmente distribuído à 7ª Vara Federal de Niterói e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
A Lei nº 14.148, de 2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).
O art. 4º da Lei nº 14.148 dispôs que ficam reduzidas a 0% pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, as alíquotas do PIS/PASEP, Cofins, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas elencadas pela referida lei.
Por sua vez, a Lei n.º 14.859/2024 incluiu o art. 4º-A na Lei n.º 14.148/2021, que estabeleceu que o benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Diante desta alteração normativa, a parte impetrante destaca que a Receita Federal comunicou por meio do Ato Declaratório Executivo nº 02/2025 a extinção do PERSE, resultando na perda de seu direito líquido e certo de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, devido ao alcance do Texto de Gastos de R$ 15.000.000.000,00, e evidente violação do princípio da Segurança Jurídica previsto no art. 5º, XXVI, CF e do Princípio da Boa fé da Administração Pública.
Nesta fase processual, não resta configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar requerida, uma vez que a lei impugnada tem presunção de constitucionalidade.
De outro lado, em matéria tributária, o perigo da demora da prestação jurisdicional somente ocorreria quando a Impetrante alegasse (e provasse) que não poderia arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferido o provimento final, de modo que, acaso reconhecido seu direito, a medida seria realmente ineficaz, ante as consequências porventura advindas de seu inadimplemento.
Desta forma, o perigo da demora guarda intrínseca relação com a capacidade contributiva e somente se configura, repita-se, quando o contribuinte não tem condições econômicas de arcar com os ônus do ato impugnado, o que não foi demonstrado no presente caso. Além disso, o mandado de segurança já possui procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à impetrante, pelo que entendo mais prudente a oitiva da autoridade coatora.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC, bem como para que regularize sua representação processual com a juntada da procuração.
Atendido, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem conclusos para sentença. -
25/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 20:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO30S)
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24/06/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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