TRF2 - 5004395-10.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/08/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/08/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/07/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004395-10.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ANA APARECIDA FERREIRA SESSA FRINHANIADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA APARECIDA FERREIRA SESSA FRINHANI em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a antecipação da perícia médica inicial para dar continuidade ao requerimento administrativo de concessão do benefício por incapacidade.
A impetrante alega que realizou requerimento administrativo junto ao INSS, mas, até o momento, não houve apreciação pela Administração Pública.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a impetrante sustenta que requereu administrativamente o benefício por Incapacidade, mas, até o momento, não há resposta da autarquia.
Em que pese as alegações da impetrante, não existem na documentação encartada evidências de que eventuais atrasos na realização de perícia médica sejam decorrentes de greve dos médicos peritos.
Além do mais, não há nos autos o protocolo administrativo do pedido de benefício por incapacidade, o que impede de averiguar eventual morosidade da autarquia na condução do processo.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.1 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2 4) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 5) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 6) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 7) Intime-se a impetrante desta Decisão. 8) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
25/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
25/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:43
Não Concedida a tutela provisória
-
24/07/2025 13:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
-
10/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004395-10.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ANA APARECIDA FERREIRA SESSA FRINHANIADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA APARECIDA FERREIRA SESSA FRINHANI em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a antecipação da perícia médica inicial para dar continuidade ao requerimento administrativo de concessão do benefício por incapacidade.
A impetrante alega que realizou requerimento administrativo junto ao INSS, mas, até o momento, não houve apreciação pela Administração Pública.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC): - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, visto que o comprovante de ev. 1.4 é antigo (março/2024). - esclarecer o que pretende com essa demanda, uma vez que afirma nos fatos que busca tutelar direito líquido e certo violado pela autoridade coatora, consubstanciada na indevida recusa do INSS em processar novo requerimento administrativo, ao passo que, nos pedidos, requer a concessão da segurança para antecipar a perícia médica agendada pelo INSS. - comprovar a data do agendamento da perícia médica marcada pelo INSS.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
13/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:12
Determinada a intimação
-
04/06/2025 08:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003192-98.2025.4.02.5103
Gilmeia Rosa de Andrade Oliveira Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001803-45.2025.4.02.5114
Henrique Junger Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joel dos Santos Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008836-56.2024.4.02.5103
Maria de Fatima Santos da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002026-29.2024.4.02.5115
Josely da Silva Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010868-37.2024.4.02.5102
Thiago Moreno Arruda e Albuquerque
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00