TRF2 - 5086753-31.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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22/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5086753-31.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: OSWALDO PIMENTEL (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMUNERAÇÃO.
JUIZ CLASSISTA.
ADI 5179.
VALORES EM ATRASO, INTEGRAL QUITAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
I.
Caso em análise 1. Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao pagamento das diferenças dos reajustes cabíveis entre 11 de novembro de 2017 e 16 de setembro de 2020.
Fundamentou-se no precedente vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5179, que determinou a aplicação dos critérios de reajuste dos analistas judiciários do Poder Judiciário da União aos proventos dos juízes classistas aposentados.
O juízo a quo considerou as informações de que a administração já havia efetuado pagamentos retroativos a partir de 17 de setembro de 2020, restando pendente o período abrangido pela condenação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da concessão de diferenças remuneratórias, com base na ção Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5179.
III.
Fundamentação 3. Consoante decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, após a extinção do cargo de juiz classista da Justiça do Trabalho, em razão da inexistência de reajustes futuros, entendeu por bem o STF considerar para o referido cargo os paradigmas dos servidores públicos do Poder Judiciário da União, pareados com o cargo de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão.
Por conseguinte, todos os reajustes efetivados em favor da categoria também são devidos aos juízes classistas em suas aposentadorias e pensões decorrentes. 4. Porém, no caso dos autos, conforme relatório contido no TRT-PROAD 13018/2023, o autor recebeu todas as diferenças remuneratórias devidas, não havendo, portanto, valor pendente de pagamento pela via administrativa decorrente do cumprimento da ADI 5179/DF, sendo impositivo o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido.
Pedidos julgados improcedentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
13/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 20:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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31/07/2025 09:43
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5086753-31.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OSWALDO PIMENTEL (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 25
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26/06/2025 18:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/05/2025 21:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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05/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 18:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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13/02/2025 21:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/02/2025 21:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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