TRF2 - 5021350-47.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
13/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:09
Determinada a intimação
-
06/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
24/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021350-47.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
II - Na oportunidade, considerando a estrutura de que é dotada a parte executada, que, inclusive, possui acesso mais amplo às informações administrativas relacionadas aos fatos debatidos neste processo, poderá apresentar cálculos de liquidação do julgado, observando-se os eventuais honorários sucumbenciais.
Cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. OBRIGAÇÃO DE PAGAR III - Cumprida a obrigação de fazer e não apresentados cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
IV - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
V - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO VI - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
VII - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VIII - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
IX - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
X - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
XI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
XII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XIII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XIV - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
17/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:04
Determinada a intimação
-
17/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 08:33
Juntada de Petição
-
09/07/2025 06:41
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
29/06/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021350-47.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SUELI FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ230098)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAssim, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e promovo a alteração do dispositivo da sentença do Evento 36, o qual passará à seguinte redação: Ante o exposto, 1) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, a teor do art. 487, I, do CPC, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para condenar os réus, observadas suas respectivas atribuições e a prescrição quinquenal, a pagarem à parte autora: a) os valores de AUXÍLIO BRASIL, instituído pela Lei nº 14.284/2021, desde 04/04/2022, em cota dupla, no valor total de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observado o enquadramento da autora no art. 2º, § 3º, da Lei instituidora do auxílio (mulher chefe de família monoparental - duas cotas), ressalvando-se os valores recebidos administrativamente, que deverão ser compensados, desde que comprovado o recebimento pela autora; e b) os valores de BOLSA FAMÍLIA, de acordo com as normas prescritas na Lei nº 10.835/2004, enquanto mantidas as condições de elegibilidade, ressalvando-se que deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente ou ainda em caso de aumento da renda per capta, em virtude de exercício de atividade remunerada; 2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, a teor do art. 487, I, do CPC, no que se refere dano moral. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para que as rés sejam intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, concederem à autora o benefício de Bolsa Família e Auxílio Brasil pleiteados (cada uma de acordo com as suas atribuições).
Em igual prazo, deverão informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos, sob pena de multa no valor diário de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se os réus para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Em havendo tempestiva interposição de recurso, este será recebido apenas no efeito devolutivo no que concerne à tutela de urgência, devendo ser dada vista ao recorrido pelo prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. -
17/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
02/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021350-47.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOAUTOR: SUELI FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ230098)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 19/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
19/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
19/05/2025 10:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 09:45
Juntada de Petição
-
14/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 12:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:05
Decisão interlocutória
-
17/03/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 14:08
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
12/11/2024 14:14
Juntada de Petição
-
07/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
06/11/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/10/2024 07:39
Juntada de Petição
-
29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/10/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/10/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 09:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/09/2024 19:12
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
20/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/06/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 15:08
Determinada a intimação
-
25/06/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/04/2024 15:38
Juntada de Petição
-
23/04/2024 15:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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18/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2024 15:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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11/04/2024 13:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2024 15:38
Determinada a citação
-
05/04/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 13:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
03/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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