TRF2 - 5004351-68.2024.4.02.5117
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/07/2025 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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29/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004351-68.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: LENILDA DO NASCIMENTO DUARTEADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, § 2o).
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
14/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 15:43
Determinada a intimação
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11/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004351-68.2024.4.02.5117/RJAUTOR: LENILDA DO NASCIMENTO DUARTEADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)SENTENÇAAnte o exposto e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora à correção dos cálculos do adicional noturno por si recebido e a condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças do adicional noturno resultantes do cálculo do valor da hora normal com base no divisor 150 (considerando o período trabalhado entre 22h às 05h computado como 08 horas), respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença, cujo prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo de interposição do recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, intime-se a União a informar o montante atualizado devido à parte autora (STF, Tribunal Pleno, ADPF 219/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/05/2021, publicado em 07/10/2021), sem prejuízo da possibilidade promoção autoral direta da execução do seu crédito.
Intimem-se. -
25/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:42
Despacho
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22/05/2025 20:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:44
Determinada a intimação
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23/01/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 19:06
Determinada a intimação
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06/08/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 11:39
Juntada de Petição
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26/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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