TRF2 - 5001311-80.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001311-80.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JORGE LEONARDO OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB PA016795) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo n° 720.158.174-1 em 15/03/2025, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, conforme comunicação de decisão juntada no evento 1, DOC6, fl. 75.
Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. - DA EMENDA À INICIAL Os seguintes documentos, após verificação pela Secretaria do Juízo, possuem certificado não validado: procuração (evento 1, DOC2), declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC4), termo de renúncia (evento 1, DOC5), e contrato de honorários advocatícios (evento 1, DOC9).
Imagem de exemplo quanto à tentativa de validação da procuração. Ademais, não foi encontrado, nos autos, um comprovante de residência.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: (1) Apresentar procuração e demais documentos relacionados acima com assinatura válida, visto que os anexados aos autos não foram validados pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/index.html), nem pela plataforma "D4Sign" (https://secure.d4sign.com.br/verificar/check).
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Com efeito, os documentos apresentados não cumprem as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006. (2) Apresentar cópia de comprovante de residência em nome próprio e atual, expedido por concessionária/permissionária de serviços públicos essenciais (datado dos últimos 6 meses) ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo(a) titular do comprovante, de que a parte autora reside no endereço dele constante.
Consigno que, se o comprovante de residência for em nome de terceiro, os documentos de identificação civil do declarante também deverão ser juntados aos autos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
03/09/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:30
Determinada a intimação
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29/08/2025 10:50
Juntada de Petição
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27/08/2025 21:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 20:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01S)
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27/08/2025 19:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 14:18
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001311-80.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JORGE LEONARDO OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB PA016795) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
01/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:50
Perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LEONARDO OLIVEIRA SANTOS <br/> Data: 26/08/2025 às 13:30. <br/> Local: Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê - CEPER - Clínica Humanê, localizada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Avenida), Ce
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01/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:42
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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30/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 07:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-NF)
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16/06/2025 07:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/06/2025 12:42
Juntado(a)
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14/06/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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