TRF2 - 5061970-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:51
Determinada a intimação
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21/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 16:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061970-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANIA MARIA PEREIRAADVOGADO(A): ADRIANA DIAS ALFRADIQUE (OAB RJ153972) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a gratuidade de justiça requerida, seguindo o critério definido na reforma trabalhista (art. 790, §3º, da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), o qual entendo aplicável ao caso de forma analógica, uma vez que a parte autora percebe renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que atualmente é de R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito: a) autodeclaração (ASSINADA PELO(A) PRÓPRIO(A) AUTOR(A)), nos moldes do Anexo I do artigo 2º da portaria Nº 528/PRES/INSS 2020, indicando se recebe ou não aposentadoria/pensão de outro regime de previdência, a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive com eventual aplicação do redutor e reflexos na implantação e pagamentos dos atrasados judicialmente; b) apresentar relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, indicando o empregador, se for o caso, as datas e o documento nos autos que ampare a pretensão.
No mesmo prazo, a parte demandante deverá demonstrar por meio de declarações emitidas pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU que os períodos de contribuição referentes a tais vínculos não foram utilizados para fins de cômputo de tempo de contribuição nos regimes estatutários, devendo informar, ainda, se foi averbado algum período do RGPS.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e para esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em cinco dias, informarem ao juízo se ainda há provas a serem produzidas, dando ciência à parte autora acerca da contestação do INSS. -
25/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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