TRF2 - 5002977-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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02/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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02/09/2025 17:19
Indeferido o pedido
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02/09/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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02/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:23
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 79
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25/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 04:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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04/08/2025 04:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 07:58
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 14:51
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002977-08.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: PEDRO DE ARTAGAO EVENTOS LTDAADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)ADVOGADO(A): JULIANA MARIA DOS SANTOS (OAB RJ254747) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. penhora de recebíveis de cartão de crédito. tema 769/STJ.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que deferiu a penhora de 30% dos recebíveis decorrentes repasses das operadoras de cartões de débitos e de créditos da pessoa jurídica executada.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a possibilidade de determinar a penhora de 30% dos recebíveis decorrentes repasses das operadoras de cartões de débitos e de créditos da pessoa jurídica executada.
Razões de decidir 3.
A Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça firmou, ao decidir o Tema 769, as seguintes teses: "I - A necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015) (art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado". 4. A penhora sobre faturamento se equivale à penhora dos repasses mensais das operadoras de cartão de crédito à empresa executada.
Jurisprudência do E.
STJ. 5.
Diante da ausência de garantia integral dos créditos executados não há razão para o inconformismo da agravante em obstar a penhora de valores oriundos de cartões de crédito, mormente porque não apresentou forma alternativa de satisfação da execução. 6.
Necessidade de redução para o patamar de 10% (dez por cento) dos recebíveis das operadoras de cartão de crédito, em observância aos princípios da razoabilidade e da preservação da empresa, na linha do que reconhece o E.
STJ.
Conclusão 7.
Reforma da r. decisão para manter a penhora determinada pelo Juízo a quo, mas com limite reduzido para 10% (dez por cento) dos recebíveis decorrentes repasses das operadoras de cartões de débitos e de créditos da pessoa jurídica executada.
Dispositivo 8.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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01/07/2025 16:53
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002977-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PEDRO DE ARTAGAO EVENTOS LTDAADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)ADVOGADO(A): JULIANA MARIA DOS SANTOS (OAB RJ254747) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de oposição ao julgamento virtual, tendo em vista que não cabe sustentação oral, já que não se trata de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 140, §2º do Regimento Interno deste Tribunal. -
13/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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13/06/2025 17:57
Determinada a intimação
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10/06/2025 19:29
Juntada de Petição
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10/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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10/06/2025 15:50
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 109
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06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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16/05/2025 14:26
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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15/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5079586-60.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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12/03/2025 14:39
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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12/03/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81, 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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