TRF2 - 5004168-30.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004168-30.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: JOSE WILSON DUARTE MARTINS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE 28,86%.
TEMA REPETITIVO 1.102 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SEM COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS DO SIAPE.
ACORDO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 1.962-33/2000.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de apelação interposta contra sentença, que, em demanda ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDISPREV, cujo objeto é o reajuste de 28,86% e que tramitou na 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, julgou extinta a execução, tendo em vista que a parte exequente teria firmado acordo com a parte executada.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em verificar a validade da transação administrativa firmada antes da vigência da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, e comprovada por meio de documentos do SIAPE.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O E.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da fixação da tese referente ao Tema 1102, firmou entendimento no sentido de que é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme previsão contida no artigo 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados após sua vigência, ocorrida em 22/12/2000. 4 - Acrescente-se, ainda, que o E.
Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo pela irretroatividade da norma contida na Medida Provisória nº 2.169/2001 – que sucedeu a Medida Provisória nº 1.962-33/2000 –, não podendo ser aplicada para comprovar a existência de transação efetuada ainda no ano de 1999.
Nesse sentido: (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 382.906, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 6.12.2013); (STJ, AgRg no REsp 1011707/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 13/12/2010). 5 - Não sendo apresentado o instrumento de transação devidamente homologado, os demonstrativos financeiros não são aptos à comprovação do ajuste firmado, eis que anterior à publicação da MP 2.169-43/2001. 6 - Contudo, cumpre destacar que os valores eventualmente recebidos administrativamente pela parte exequente, a título de 28,86%, comprovados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, dotados do atributo de presunção de veracidade, podem e devem ser deduzidos na fase de liquidação para a correta apuração do quantum debeatur, nos termos da parte final da tese fixada no Tema 1.102/STJ, e a fim de evitar a ocorrência de bis in idem e o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: (TRF2, AC nº 5091494-17.2022.4.02.5101, Desembargador Federal Relator ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado em 14/10/2024); (TRF2, AC nº 5003366-90.2025.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal Relator REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, julgado em 13/06/2025) e (TRF2, AC nº 5092576-15.2024.4.02.5101/RJ, Juíza Federal Convocada Relatora SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, 7ª Turma Especializada, julgado em 27/05/2025).
IV – DISPOSITIVO 7 – Apelação provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem com o prosseguimento regular do cumprimento de sentença coletiva, devendo ser deduzidos, para a correta apuração do quantum debeatur, os valores já recebidos administrativamente a título do reajuste de 28,86%.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem com o prosseguimento regular do cumprimento de sentença coletiva, devendo ser deduzidos, para a correta apuração do quantum debeatur, os valores já recebidos administrativamente a título do reajuste de 28,86%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
12/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 20:33
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 19:52
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2025 19:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 18:56
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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31/07/2025 09:35
Sentença desconstituída - por maioria
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004168-30.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 40) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: JOSE WILSON DUARTE MARTINS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 40
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27/06/2025 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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06/05/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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06/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 14:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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24/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
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