TRF2 - 5070750-98.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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07/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:25
Despacho
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05/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 185
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 185
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30/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070750-98.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARLI MARTINS MEIRELLES ALBREGARDADVOGADO(A): FABIANA FIUZA FREIRE (OAB SP180851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada MARLI MARTINS MEIRELLES ALBREGARD (evento 177), pretendendo a alteração da decisão que manteve o bloqueio de valores efetuados junto ao SISBAJUD.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa quanto ao fato de que a quantia bloqueada (R$ 1.174,11) é irrisória face ao valor da execução. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante ressaltar que os embargos de declaração visam afastar da decisão ou sentença qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022, CPC).
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça tem deliberado que, mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas expostas, se a decisão já trouxe fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. [EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Relatora Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, Data do julgamento: 08/06/2016] Como se pode perceber pela simples leitura da petição da parte embargante, não foi apontada verdadeira lacuna ou defeito no julgado.
A parte embargante, na verdade, não se conforma com a solução jurídica adotada para o caso, objetivando a reforma da decisão.
O valor bloqueado, na ordem de R$ R$ 1.174,11, não pode ser considerado irrisório.
Ainda que a execução envolva montante elevado, tal quantia representa valor suficiente para contribuir com a satisfação do crédito, estando em consonância com os princípios da efetividade e utilidade da execução, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
Por fim, assinalo que, de acordo com as regras processuais em vigor, não é possível a alteração do julgado por meio de embargos de declaração, como pretende a embargante.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar a necessidade de modificação do julgado, não havendo obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, venham os autos para detalhamento de ação de transferência de valores e apreciação dos pedidos constantes na petição do evento 175. -
29/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:40
Despacho
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11/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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11/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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10/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:51
Despacho
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10/07/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 171 e 170
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 159 e 160
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07/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 161 e 162
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070750-98.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARLI MARTINS MEIRELLES ALBREGARDADVOGADO(A): FABIANA FIUZA FREIRE (OAB SP180851)EXECUTADO: ARTUR ALBREGARDADVOGADO(A): FABIANA FIUZA FREIRE (OAB SP180851) DESPACHO/DECISÃO Evento 165: Em que pese o alegado pela parte executada, mantenho o bloqueio de valores efetuado, tendo em vista que ainda não há entendimento consolidado ou vinculante sobre o desbloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, quando a constrição judicial recai sobre outro tipo de conta, que não a poupança.
Não há como se afirmar que qualquer quantia depositada em banco e inferior a 40 salários-mínimos é coberta pelo manto da impenhorabilidade.
Nesse sentido, a decisão abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
PENHORABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, que determinou o desbloqueio integral dos valores penhorados, por meio do sistema Bacen-Jud, na conta bancária do coobrigado, por se tratar de valores inferiores a 40 salários mínimos. 2.
O art. 833 do CPC traz rol dos bens impenhoráveis do devedor. 3.
Consoante art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma processual, quanto às quantias em dinheiro bloqueadas, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis. 4.
No caso vertente, verifica-se que não restou comprovado nos autos que os valores penhorados via sistema BACENJUD tratam das verbas elencadas no art. 833 do CPC, tidas como impenhoráveis.
Sem essa demonstração, não há como inferir que os valores bloqueados na conta do Executado possuem natureza de absoluta impenhorabilidade.
Com efeito, não se pode presumir que toda quantia depositada na instituição bancária, abaixo de 40 salários- mínimos, reveste-se da impenhorabilidade legal. 5.
Agravo de Instrumento do DNPM conhecido e provido, para manter o bloqueio das verbas penhoradas pelo sistema BACENJUD.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000857-53.2020.4.02.0000, MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:pub em 22/02/2021.) Preclusa esta decisão, venham os autos para detalhamento de ação de transferência de valores.
Após, à CEF.
Nada requerido, suspendo a execução por 1 ano, conforme despacho de evento 152. -
30/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:07
Decisão interlocutória
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30/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:40
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160
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27/06/2025 16:21
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070750-98.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARLI MARTINS MEIRELLES ALBREGARDADVOGADO(A): FABIANA FIUZA FREIRE (OAB SP180851)EXECUTADO: ARTUR ALBREGARDADVOGADO(A): FABIANA FIUZA FREIRE (OAB SP180851) DESPACHO/DECISÃO Evento 155: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores retidos através do sistema SISBAJUD, em relação à conta bancária do executado ARTUR ALBREGARD.
Alega o executado que a conta corrente bloqueada é operada exclusivamente para crédito dos vencimentos de sua aposentadoria e que o valor bloqueado é oriundo de verba salarial/aposentadoria recebida da Marinha.
Junta extrato do Banco do Brasil. É o relatório.
Decido.
Depreende-se do extrato bancário juntado no evento 155, ANEXO2 que a conta bloqueada junto ao Banco do Brasil é utilizada para recebimento da aposentadoria do executado.
Assim, o executado comprovou que a conta é usada somente para crédito de seus vencimentos, tendo a constrição judicial alcançado unicamente valores legalmente impenhoráveis. A circunstância impõe, portanto, o acolhimento de seu requerimento, em ordem a autorizar o desbloqueio da quantia de R$ 17,52, por tratar-se de verba de comprovada natureza salarial.
Isso posto, DEFIRO o requerimento do executado para determinar o desbloqueio do valor de R$ 17,52 depositado na conta de titularidade de ARTUR ALBREGARD no Banco do Brasil (eventos 155 e 156), correspondente ao crédito dos vencimentos. À Secretaria para promover, através do sistema SISBAJUD, a elaboração de minuta de desbloqueio do valor acima destacado.
Em seguida, venham para comando final e envio, independentemente do prazo recursal.
Ciência às partes.
Sem prejuízo, manifeste-se a exequente/CCCPM sobre o prosseguimento da execução.
Nada mais sendo requerido, mantenha-se a execução suspensa, conforme determinado no evento 152. -
26/06/2025 15:47
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:36
Despacho
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26/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:23
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 16:27
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:18
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 22:18
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 15:30
Decisão interlocutória
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17/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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17/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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13/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 144 e 145
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 144 e 145
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05/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/05/2025 21:36
Determinada a intimação
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25/04/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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21/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:40
Despacho
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21/02/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 13:34
Juntada de Petição
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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24/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 16:09
Despacho
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24/01/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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23/11/2024 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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12/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:14
Despacho
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12/11/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 12:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 12:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005039-15.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 57
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12/11/2024 12:09
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50050391520234025101/RJ
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07/10/2024 15:12
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50050391520234025101/RJ
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01/09/2023 08:34
Alterado o assunto processual
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01/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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14/08/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005039-15.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 30
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11/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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07/08/2023 13:20
Juntada de Petição
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01/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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19/06/2023 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
19/06/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2023 12:51
Despacho
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19/06/2023 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2023 12:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2023 13:15
Juntada de Petição
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13/06/2023 11:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50007440920234020000/TRF2
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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31/05/2023 11:07
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2023 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2023 12:56
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2023 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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29/05/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 16:31
Despacho
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26/05/2023 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2023 13:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2023 18:37
Juntada de Petição
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15/05/2023 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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09/05/2023 17:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005039-15.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 30
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16/04/2023 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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04/04/2023 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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04/04/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 17:20
Despacho
-
04/04/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2023 16:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2023 15:04
Juntada de Petição
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31/03/2023 12:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50007440920234020000/TRF2
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28/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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25/02/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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23/02/2023 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
23/02/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 17:15
Despacho
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23/02/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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11/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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07/02/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 13:56
Despacho
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07/02/2023 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2023 12:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/02/2023 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/02/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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03/02/2023 12:04
Despacho
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02/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/02/2023 16:03
Juntada de Petição
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31/01/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/01/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2023 11:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50007440920234020000/TRF2
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28/01/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/01/2023 18:45
Juntada de Petição
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27/01/2023 18:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50007440920234020000/TRF2
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26/01/2023 14:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50050391520234025101
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23/12/2022 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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21/12/2022 14:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/12/2022 11:57
Juntada de peças digitalizadas
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12/12/2022 11:57
Juntada de peças digitalizadas
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08/12/2022 09:31
Juntada de peças digitalizadas
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07/12/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2022 10:06
Despacho
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06/12/2022 15:58
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:50
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 34 - Expedição de Carta pelo Correio - 06/12/2022 15:11:12
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06/12/2022 15:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/12/2022 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2022 13:25
Juntada de Petição - MARLI MARTINS MEIRELLES ALBREGARD / ARTUR ALBREGARD (SP180851 - FABIANA FIUZA FREIRE)
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06/12/2022 13:12
Juntada de Petição
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05/12/2022 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2022 08:57
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2022 16:31
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2022 15:50
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2022 15:49
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Juntada de peças digitalizadas - 29/11/2022 15:39:35)
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29/11/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Juntada de peças digitalizadas - 29/11/2022 15:41:33)
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29/11/2022 09:12
Despacho
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25/11/2022 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2022 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/11/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 14:40
Despacho
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09/11/2022 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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11/10/2022 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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11/10/2022 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2022 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2022 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2022 16:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/09/2022 16:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/09/2022 16:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/09/2022 16:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/09/2022 16:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/09/2022 14:55
Determinada a citação
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19/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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