TRF2 - 5008622-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
16/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/09/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/08/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008622-14.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001312-59.2025.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: ALICE CALDEIRA GOULART GIMENEZADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB SP192465)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
PORTARIAS NORMATIVAS DO MEC.
VIOLAÇÃO DOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE CONFERIDA AO MEC PELA LEI Nº 10.260/2001.
NATUREZA CONTÁBIL DO FIES.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. - Embora a Constituição Federal reconheça em seu art. 6º, caput, a educação como direito social, o próprio texto constitucional somente impõe ao Estado o dever de garantir a educação básica obrigatória e gratuita, sendo esta composta pela educação infantil e pelos ensinos fundamental e médio, não estando incluído neste conceito o ensino superior. - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) dispõe que o ensino superior será aberto aos candidatos que tenham sido classificados em processo seletivo, permitindo-se concluir, por consequência, inexistir direito incondicionado de acesso ao ensino superior. - A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação o papel de formulador da política de oferta de vagas e seleção de estudantes, e assim, em princípio, não há ilegalidade no fato de Portaria Normativa expedida pelo MEC estabelecer requisitos de seleção de candidatos ao benefício do FIES. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 341/DF, firmou o entendimento no sentido de ser constitucional estabelecer o requisito de nota mínima para o acesso ao FIES por meio de Portaria Normativa. - Não se pode olvidar que o FIES é fundo de natureza contábil, de modo que não cabe ao Poder Judiciário se arvorar em instância revisora das políticas públicas adotadas pela Administração, segundo a sua discricionariedade, e decidir como os limitados recursos do Fundo de Financiamento Estudantil serão aplicados, sob pena de se violar a cláusula pétrea de separação dos poderes. - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/08/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 15:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/08/2025 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 14:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
-
04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5008622-14.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: ALICE CALDEIRA GOULART GIMENEZ ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB SP192465) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
-
30/07/2025 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
28/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
28/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2025 13:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 13:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2025 08:00
Juntada de Petição
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
09/07/2025 09:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
02/07/2025 12:32
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008622-14.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001312-59.2025.4.02.5107/RJ AGRAVANTE: ALICE CALDEIRA GOULART GIMENEZADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB SP192465)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Deixo de conceder a antecipação de tutela recursal requerida, na forma do art. 1.019, I, do CPC, pois não se vislumbra, primo ictu oculi, a simultânea presença de elementos que evidenciam a probabilidade de provimento (ainda que parcial) do recurso e o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação à agravante.
Isso porque a Lei nº 10.260/2001 atribui ao MEC a função de formulador da política de oferta de vagas e dos critérios de seleção dos estudantes interessados em obter o financiamento do FIES, de modo que, em princípio, os normativos impugnados (Portarias Normativas do MEC nº 38/2021 e nº 535/2020) não ultrapassam os limites traçados pela referida Lei.
Confira-se: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Art. 15-D. É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies.
Também cumpre pontuar que o estabelecimento de regras para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame de legalidade do ato administrativo, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Sobre o tema, como já decidido pela Primeira Seção do STJ: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. 1.
O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2.
A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3.
Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5.
Segurança denegada. (STJ.
MS nº 20.074/DF.
Primeira Seção.
Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
Julgado em 26/06/2013) Por derradeiro, saliente-se que o STF, ao julgar a ADPF nº 341/DF, reconheceu a constitucionalidade da exigência de nota mínima para acesso ao FIES: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
FIES.
NOVAS REGRAS.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº 21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 2.
Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014. 3.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 4.
Violação da segurança jurídica.
Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 5.
Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. 6.
Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior.
Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015. 8.
Tese de julgamento: “Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES (STF.
Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 341/DF.
Tribunal Pleno.
Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso.
Data de julgamento: 22/02/2023) Face ao exposto, deixo de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se os agravados, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhes a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
30/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
28/06/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
27/06/2025 12:29
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
27/06/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5070712-52.2023.4.02.5101
Hamilton Almeida de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2023 14:39
Processo nº 5070712-52.2023.4.02.5101
Hamilton Almeida de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suellen Ramos Rio Tinto de Matos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:27
Processo nº 5006963-27.2024.4.02.5101
Aricia Silva do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049964-33.2022.4.02.5101
Tristao Trading Inc.
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004169-15.2024.4.02.5107
Marcos Antonio de Moraes Tostes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00