TRF2 - 5002923-71.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002923-71.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, na qual postula a declaração de ilegalidade da exigência de quitação de débitos referentes ao imóvel do Contrato nº 144440643891 e a emissão da guia de ITBI exclusivamente vinculada ao imóvel referido, tendo em vista que o Município requerido condicionou a emissão da guia de ITBI ao pagamento de débitos tributários relativos a outros exercícios de IPTU (2022, 2023 e 2025), bem como ao pagamento de 28 parcelas relativas a acordo de parcelamento de dívida ativa referente a exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que o Município se abstenha de condicionar a emissão da guia de ITBI à quitação de débitos estranhos ao imóvel objeto do Contrato nº 144440643891 e proceda à emissão da guia de ITBI.
Custas iniciais recolhidas no ev. 9.2. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, a parte autora sustenta que o Município de Itapemirim estaria condicionando a emissão da guia de ITBI ao pagamento de débitos tributários relativos a outros exercícios de IPTU (2022, 2023 e 2025), bem como ao pagamento de 28 parcelas relativas a acordo de parcelamento de dívida ativa referente a exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, firmado pelo proprietário fiduciante e não honrado, relativamente a imóvel diverso do que é objeto da guia de ITBI a que se referem estes autos.
Compulsando a documentação encartada nos autos, verifica-se no ev. 1.5 que a CEF, por meio do Protocolo nº 5395/2025, solicitou à municipalidade o envio dos boletos para pagamentos de todas e quaisquer pendências relativas ao imóvel objeto da consolidação, bem como o envio da Guia de pagamento de ITBI.
Nesse contexto, embora não conste uma exigência formal por parte do Município para pagar o IPTU em atraso, é plausível pressupor que tenha ocorrido tal situação, caso contrário, a instituição financeira não precisaria formalizar o envio de boletos das pendências relacionadas ao imóvel.
No entanto, a jurisprudência tem entendido que seria ilegal a conduta de Município que, para emitir a guia de ITBI, condiciona o pagamento do IPTU em atraso.
Colaciono os seguintes julgados (grifos acrescidos): MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO DO IPTU COMO CONDIÇÃO PARA A EXPEDIÇÃO DE GUIA DO ITBI.
ILEGALIDADE. 1 .
O parágrafo único, do art. 130 do CTN, dispõe expressamente que: "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." 2.
Consubstancia-se em evidente ilegalidade a exigência feita pela Administração municipal, que pretende condicionar o pagamento do IPTU em atraso para a emissão de Guias de ITBI, utilizadas para a transferência de imóveis adquiridos através de arrematação/adjudicação, tendo em vista a absoluta ausência de base legal . (TRF-4 - REEX: 50001771820104047003 PR 5000177-18.2010.4.04 .7003, Relator.: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 23/11/2010, SEGUNDA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM ARREMATADO.
RESERVA DE VALOR PARA PAGAMENTO E IPTU .
CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DA GUIA DO ITBI.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É ilegal a exigência feita pela Administração municipal, que pretende condicionar o pagamento do IPTU em atraso para a emissão de Guias de ITBI . 2.
Não cabe efetuar reserva de parte do produto da arrematação para pagamento do IPTU porquanto havia previsão expressa no edital de que o arrematante ficaria responsável pela quitação de eventuais tributos pendentes. 3.
Deve ser obedecida a ordem de preferência estabelecida no parágrafo único do artigo 29 da Lei 6 .830/1980, de maneira que o valor somente poderia ser utilizado para quitação de tributo municipal após a quitação integral do débito da União, suas autarquias e eventuais pendências com o fisco Estadual. (TRF-4 - AG: 50146603220184040000 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Turma) Com isso, havendo respaldo jurisprudencial que permite a emissão de guias de ITBI sem o pagamento de IPTU, constata-se a presença da probabilidade do direito.
Além do mais, a Administração Municipal possui outros instrumentos para cobrar tributos em atraso, como a execução fiscal.
No que tange ao risco de dano, sua presença é inerente ao caso, na medida em que a CEF fica inviabilizada de consolidar a propriedade do imóvel Matrícula 22.361, considerando que o art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97 informa que a consolidação da propriedade ocorrerá com a prova do pagamento do imposto de transmissão inter vivos.
Assim, considerando a presença dos requisitos autorizadores da tutela, a sua concessão é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o Município de Itapemirim, no prazo de 10 (dez) dias, abstenha-se de condicionar a emissão da guia de ITBI, relativa ao Imóvel com Matrícula 22.361, localizado na Rua EROTILDES GOMES DE SOUZA, na PRAIA DE ITAOCA, do IMÓVEL "JOACIMA", à quitação de débitos de IPTU e a débitos estranhos ao imóvel objeto do Contrato nº 144440643891. 2) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 4) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 4.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 5) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 6) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 7) Intimem-se. -
12/09/2025 19:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:51
Concedida a tutela provisória
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26/07/2025 00:43
Juntada de Petição - (ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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17/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002923-71.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, na qual postula a declaração de ilegalidade da exigência de quitação de débitos referentes ao imóvel do Contrato nº 144440643891 e a emissão da guia de ITBI exclusivamente vinculada ao imóvel referido, tendo em vista que o Município requerido condicionou a emissão da guia de ITBI ao pagamento de débitos tributários relativos a outros exercícios de IPTU (2022, 2023 e 2025), bem como ao pagamento de 28 parcelas relativas a acordo de parcelamento de dívida ativa referente a exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que o Município se abstenha de condicionar a emissão da guia de ITBI à quitação de débitos estranhos ao imóvel objeto do Contrato nº 144440643891 e proceda à emissão da guia de ITBI.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio de GRU-judicial, com os códigos informados no site https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais, nos termos da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
13/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:17
Determinada a intimação
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27/05/2025 12:57
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/04/2025 17:09
Juntada de Petição
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22/04/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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