TRF2 - 5063029-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:17
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 11:48
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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21/07/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063029-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANA DOS SANTOS JACQUESADVOGADO(A): DIEGO LIMA SOBRINHO (OAB RJ223774) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A Autora pretende a concessão de tutela de urgência "afastando a negativa de estorno por parte da instituição financeira, e determinando que os valores rapinados da conta da autora sejam restituídos, liminarmente, sob pena de prejuízo irreparável nos termos de todo o alegado".
Alega que é titular de conta nº 0203/1288/000752453769-8 vinculada aos serviços prestados pela CEF. que foi vítima de fraude perpetrada por estelionatários que, valendo-se de artifícios tecnológicos e da falsa autoridade de agentes do Poder Judiciário, induziram-na a erro e provocaram significativo prejuízo material e abalo moral.
Narra que: i) no dia 15 de maio de 2025, por volta das 08h, a consumidora recebeu uma mensagem via aplicativo WhatsApp, originada do número (21) 97197-0525, enviada por pessoa que se identificou como Andressa Carneira, suposta assistente do magistrado lotado no órgão do 17º Juizado Especial Cível desta Regional; ii) Na mensagem, foi encaminhada uma suposta notificação judicial informando que a autora teria sido vencedora em um processo judicial, com direito à indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); iii) Na sequência, foi informada que o magistrado responsável pelo processo, identificado como “Juiz Augusto Arantes”, faria contato por chamada de vídeo, o que de fato ocorreu, com uso dos números (33) 98499-9708 e (21) 97152-1746.
Nas ligações, o suposto juiz orientou a autora a acessar seu aplicativo bancário da Caixa Econômica Federal (CEF), sob a alegação de que ele a auxiliaria a receber o montante da indenização; iv) Durante as chamadas, mediante argumentos técnicos e linguagem rebuscada, o fraudador convenceu a autora a realizar diversas operações dentro do aplicativo bancário, inclusive afirmando que o Banco Central não estava permitindo a transferência, o que demandaria novos procedimentos.
Na continuidade do golpe, o fraudador solicitou que a autora transferisse valores de sua conta Nubank para a conta da CEF, sob o pretexto de evitar a incidência de tributos federais. v) Ainda, induzida pela crença de que receberia o valor indenizatório, a autora informou a existência de outra conta bancária de titularidade de seu marido, da qual também foi realizada transferência no valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais).
Ao final das instruções, a autora passou a receber códigos de barras via mensagens, que deveria inserir no aplicativo da CEF para, supostamente, viabilizar o depósito judicial.
Tais códigos foram utilizados pelos estelionatários para realização de pagamentos indevidos e consumação da fraude. vii) Concluído o golpe, os criminosos apagaram todo o histórico de mensagens, e a autora identificou que seu saldo bancário havia sido completamente zerado, tendo sofrido um prejuízo total de R$ 11.050,00 (onze mil e cinquenta reais).
Alega que a CEF se negou a reconhecer o evento como uma conduta criminosa perpetrada sob o panorama legal típico de crime de estelionato, acarretando no não reconhecimento de fraude nas transações contestadas, imputando, por via oblíqua, todo o dano à própria consumidora, o que não pode de qualquer maneira ser aceitável; que os criminosos conseguiram acesso aos dados e às contas da consumidora por falha de segurança do réu, o que sugere, obviamente, que não foi a autora quem deu causa ao próprio dano que sofreu.
No caso em comento, por se tratar de pedido de tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A partir do exame dos requisitos legais à antecipação dos efeitos da tutela, decorre que o simples perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não é suficiente à antecipação satisfativa da prestação jurisdicional, pois indispensável a existência da probabilidade do direito.
No caso dos autos, estão devidamente documentadas as transferência realizadas via PIX, no dia 15/05/2025, da conta da Autora para várias pessoas, bem como pagamento via boleto, supostamente em função de fraude.
A Autora também realizou contato com a CEF (contestação - Anexo 6), bem como fez Registro de Ocorrência junto à 34ª DP, não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido.
Vale ressaltar que, em sendo identificada a fraude [como parece ser o caso em apreço] pode o prejudicado solicitar o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução o qual encontra-se disciplinado pela Resolução BCB nº 103, de 08 de junho de 2021, nos seguintes termos: RESOLUÇÃO BCB Nº 103, DE 8 DE JUNHO DE 2021 Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de junho de 2021, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, R E S O L V E: Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “CAPÍTULO XI DA DEVOLUÇÃO DE TRANSAÇÕES Seção I Das devoluções” (NR) “Art. 40. .......................................................................................................... § 1º Ressalvado o disposto na Seção II deste Capítulo, a devolução de um Pix deve ser iniciada pelo usuário recebedor, por conta própria ou por solicitação do usuário pagador. § 2º É permitida a realização de múltiplas devoluções parciais de uma mesma transação, até que se alcance o valor total a ser devolvido.” (NR) “Art. 41.
O usuário recebedor, na iniciação da devolução, deve informar ao seu prestador de serviço de pagamento o valor da devolução. ................................................................................................................” (NR) “Art. 41-A.
Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo: I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento; e II - deverão ser iniciadas em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação original.” (NR) “Seção II Do Mecanismo Especial de Devolução” (NR) “Art. 41-B.
O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação.
Parágrafo único.
Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput: I - as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; e II - as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé.” (NR) “Art. 41-C.
As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito de seus sistemas; ou II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso a conduta suspostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante. § 1º As devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução dependem de prévia e expressa autorização do usuário recebedor que contemple, inclusive, a possibilidade de bloqueio dos recursos mantidos na conta transacional, em uma ou mais parcelas, até o atingimento do valor total da transação. § 2º A autorização de que trata o § 1º poderá ser concedida no contrato firmado com o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido.” (NR) “Art. 41-D.
As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude: I - ficarão condicionadas à abertura e à conclusão, com a aceitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, do procedimento de notificação de infração relativo à transação a ser devolvida, de que trata o Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX; e II - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível.
Parágrafo único. É permitida a realização de múltiplos bloqueios parciais na conta transacional do usuário recebedor, até que se alcance o valor total da transação objeto da solicitação de devolução.” (NR) “Art. 41-E.
O rito para a realização das devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, inclusive os prazos máximos para a manutenção do bloqueio de recursos na conta transacional do usuário recebedor e para a concretização da devolução, está detalhado no Manual Operacional do DICT.” (NR) “Art. 41-F.
O usuário recebedor dos recursos cuja devolução é pleiteada será prontamente comunicado sobre a efetivação: I - do bloqueio de recursos em sua conta transacional na forma do inciso II do art. 41-D; e II - da concretização de uma devolução realizada ao amparo do Mecanismo Especial de Devolução.” (NR) “Art. 41-G.
O usuário recebedor pode solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o inciso II do art. 41-F, o cancelamento da devolução.
Parágrafo único.
O cancelamento da devolução observará, no que couber, o rito para a realização das devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C.” (NR) “Art. 41-H.
As devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução são de responsabilidade do participante que as houver solicitado, observado o disposto no art. 41-I.” (NR) “Art. 41-I.
Observado o disposto no inciso I do art. 41-A, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor responderá pelos eventuais prejuízos causados pela não devolução dos recursos quando: I - rejeitar, sem justo motivo, a notificação de infração de que trata o art. 78, quando vinculada a uma solicitação de devolução; II - recusar a devolução por ausência da autorização de que trata o § 2º do art. 41-C.” (NR) “Art. 54. .......................................................................................................... .........................................................................................................................
VIII - notificação de infração: permite a notificação de infração, por suspeita de fraude na transação; IX - verificação de chaves Pix registradas: permite verificar se uma determinada chave Pix está registrada no DICT; e X - solicitação de devolução: permite a solicitação de devolução de uma transação Pix.” (NR) Como se nota, o dispositivo criado com objetivo de devolução dos valores não diz respeito à responsabilização da instituição bancária, mas unicamente sobre a possibilidade de estorno dos valores na conta de destino, para posterior devolução ao lesado.
Na espécie, não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, a invocada probabilidade do direito.
Isso porque a tutela de urgência ora pretendida está baseada em questões de natureza fática – alegada fraude na realização de operações (transferências via pix, pagamentos via boleto) nas contas da Autora, mediante contato via telefone dos fraudadores, associada à falha na prestação de serviço por parte da Ré –, o que torna imperiosa e necessária a instauração do contraditório, com a eventual produção de provas, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado da presente demanda.
Dessa forma, a questão posta nos autos merece ser analisada de forma mais aprofundada, com a oitiva da parte contrária, para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento do Juízo, razão pela qual INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
01/07/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:51
Determinada a citação
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27/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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