TRF2 - 5071380-91.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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18/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 6
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5071380-91.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: JOSE EXPEDITO DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): TALITA FERREIRA BASTOS (OAB DF030358)APELANTE: TEREZA CRISTINA BEVILACQUA (AUTOR)ADVOGADO(A): TALITA FERREIRA BASTOS (OAB DF030358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de procedimento comum, objetivando a obtenção da paridade de proventos em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais com os servidores da ativa, com a consequente abstenção, por parte do CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (CCHA), de aplicação da tabela de redução do percentual de honorários.
Não há discussão nos autos a respeito de pagamento de tributos ou descumprimento de obrigação acessória, em matéria tributária, mas acerca da legalidade de ato administrativo praticado pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União.
A ação não envolve matéria de competência das Turmas Especializadas em tributário, e sim das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente, apreciado pela Turma Especializada em matéria administrativa deste Tribunal: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS PÚBLICOS.
DISTRIBUIÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
OFENSA À PARIDADE E AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese na qual o autor, aposentado, em ação ajuizada contra a União e contra o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), pleiteia o reconhecimento da paridade constitucional em relação aos honorários advocatícios estabelecidos no art. 85, § 19, do CPC e disciplinados pela Lei nº 13.327/2016 ou, caso não reconhecida a paridade, que “considerada a tabela do decréscimo somente a partir da percepção dos honorários pagos pelo Conselho Curador da AGU, sem considerar o tempo anterior de aposentadoria, cujo pagamento se iniciou em janeiro de 2017”. 2. O STF, no julgamento da ADI nº 6053, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994, ao art. 85, §19, do CPC, e aos artigos 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.
Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, tem-se que eles são plenamente aplicáveis. 3. Ao servidor aposentado com fundamento no art. 3º da EC nº 41/2003 o direito à paridade foi assegurado no art. 7º da referida Emenda.
Para aqueles que recebem subsídio, são devidos aos inativos qualquer aumento deferido aos ativos resultante da reestruturação da carreira ou alteração na tabela dos subsídios.
Verbas, de qualquer natureza, que não integrem os subsídios e não estejam submetidos à incidência de contribuição previdenciária não são alcançados pela regra da paridade constitucional. 4. O STF, no julgamento da ADI nº 6053, deixou claro que os honorários devidos aos advogados públicos não integram o subsídio, tal como estabelecido expressamente no art. 29, parág. único, da Lei nº 13.327/2016.
O art. 32 da referida lei, por sua vez, dispõe que “os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária”. 5. Portanto, se os honorários disciplinados pela Lei nº 13.327/2016, não integram os subsídios e não se submetem à incidência de contribuição previdenciária, não há falar em incidência das regras de paridade sobre tais verbas.
Consequentemente, não há como afastar a incidência do art. 31 da Lei nº 13.327/2016, que estabelece regras de gradação de rateio diferenciadas para os ativos e inativos. 6. A Lei nº 13.327/2016 determinou que seus efeitos se produzissem a partir da publicação, e a norma do art. 31, II, que estabeleceu, para os inativos, o decréscimo “à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria”, leva em consideração a situação de cada inativo existente na data da entrada em vigor da lei, de forma a respeitar o princípio de isonomia, não se verificando a alegada irretroatividade ilegal. 7. Não se verificando a prática de atos ilegais pelos apelados, não é devida qualquer reparação por “perdas e danos”. 8. Apelação desprovida.” (TRF-2ª Região, 7ª Turma Especializada, AC 5095399-98.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 11/05/2022) Nesse sentido, ainda: AC 5085969-25.2020.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, julgado em 26/09/2022; e AC 5095401-68.2020.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel.
Juiz Federal Convocado SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julgado em 09/11/2022.
Assim sendo, redistribuam-se os autos a um dos componentes das Turmas Especializadas em matéria administrativa. -
30/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 13:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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30/06/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB14)
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30/06/2025 12:24
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 22:50
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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27/06/2025 22:50
Declarada incompetência
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22/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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