TRF2 - 5025926-83.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
08/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/08/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025926-83.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: VICTORIA DE OLIVEIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): HELIO ROBERTO COSTA CABRAL (OAB RJ145398)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
FASE DE AMORTIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo FNDE contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e julgou procedente o pedido para conceder à autora a extensão do período de carência do contrato FIES, com suspensão da cobrança das parcelas durante o período de sua residência médica em ginecologia e obstetrícia.
A autora é médica residente vinculada à UFRJ e requereu a carência estendida prevista na Lei nº 10.260/2001 e regulamentada pela Portaria Normativa nº 7/2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a União e o FNDE possuem legitimidade passiva para integrar o polo da demanda; e (ii) verificar se a autora faz jus à extensão do período de carência do contrato FIES durante a residência médica, mesmo após iniciado o período de amortização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O FNDE possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo o FIES por ser seu gestor e operador do SisFIES, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 1.991.752/PB. 4.
A União também é parte legítima nas demandas relativas ao FIES, por se tratar de programa federal de financiamento estudantil sob sua supervisão, com respaldo na jurisprudência do STJ e TRF2. 5.
A Portaria Normativa nº 7/2013, que regulamenta a extensão do prazo de carência para médicos em residência que não integram equipe nos moldes do inciso II do art. 2º da Portaria citada, exige, como condição, que o contrato ainda não esteja em fase de amortização. 6.
A jurisprudência do TRF2 é pacífica no sentido de que a concessão da carência estendida é incabível, caso a solicitação seja feita quando se estiver em fase de amortização, ainda que o residente atue em especialidade médica prioritária. 7.
No caso concreto, a apelada já se encontrava na fase de amortização do contrato no momento em que pleiteou a extensão da carência, conforme confirmado nos autos, motivo pelo qual não faz jus ao benefício.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva da União e do FNDE, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de extensão do período de carência do contrato FIES.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para conhecer a legitimidade passiva ad causam da União e para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de não conceder à autora a extensão do período de carência de contrato FIES.
Ainda, revogo a determinação de suspensão das cobranças referentes ao principal do FIES 19.0208.185.0004901/65, bem como, a condenação da CEF e do FNDE à repetição do indébito.
Estabeleço os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, estando sua exigibilidade suspensa, haja vista ser a apelada beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
07/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2025 04:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
01/08/2025 19:51
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
01/08/2025 19:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 15:01
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 15:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
03/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5025926-83.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 47) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: VICTORIA DE OLIVEIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): HELIO ROBERTO COSTA CABRAL (OAB RJ145398) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
-
01/07/2025 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 20:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 47
-
30/06/2025 19:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
28/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
28/03/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
28/03/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
28/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/03/2025 11:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
26/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5109664-66.2024.4.02.5101
Jony Cuinse Junger
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060481-92.2025.4.02.5101
Gesio Guindanha da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thalisson Santos Faleiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003223-33.2025.4.02.5002
Denerina dos Anjos Canchilheri
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taiane Pontini Grola
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 18:10
Processo nº 5037987-39.2025.4.02.5101
Anderson Souza dos Santos
Presidente do Conselho Federal - Conselh...
Advogado: Anderson Augusto Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025926-83.2024.4.02.5101
Victoria de Oliveira Lima
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00