TRF2 - 5060481-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060481-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GESIO GUINDANHA DA SILVAADVOGADO(A): THALISSON SANTOS FALEIRO (OAB GO050928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por por GESIO GUINDANHA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da COSEAC (COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA) DA UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE , em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de "que seja determinada a SUSPENSÃO do gabarito oficial das questões nº 14,19 e 65 da prova objetiva para que em razão disso os respectivos pontos sejam computados à nota de prova objetiva do Autor; ou ainda, caso não seja o entendimento, que a tutela provisória possa assegurar a vaga do autor no certame, de modo a garantir o objeto principal desta demanda, possibilitando que, posteriormente, seja nomeado e empossado no cargo público pleiteado, em caso de lograr êxito em todas as etapas".
No mérito, requer que seja a ação julgada totalmente procedente, portanto, que seja declarada a nulidade das questões de nº 14,19 e 65 da prova do concurso público em questão, eivadas de vício, atribuindo pontuação definitiva à nota do autor.
A parte autora alega, em síntese, que se inscreveu para o certame promovido pela UFF para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ; que após a aplicação da primeira fase (prova objetiva), o candidato que obteve média igual ao superior a 60,0 (sessenta) pontos, foi classificado para a segunda fase do certame; que, no entanto, a partir da análise relacionada as questões da prova, notam-se algumas irregularidades que o impediram de alcançar uma pontuação maior. que, dentre as questões, destacam-se as de nº 14, 19 e 65 da prova objetiva.
Aduz que "o Poder Judiciário é competente para apreciar formalmente as medidas ilegais praticadas, é livre para apreciar a presente ação, em razão da necessária observância de ilegalidade ao ato administrativo ensejado e da arbitrariedade perpetrada pela Comissão Examinadora"; que a presença de questões viciadas viola os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e razoabilidade, previstos nos artigos 5º, inciso XXXV, e 37 da Constituição Federal; que, no caso, "as questões que serão impugnadas apresentam três vícios graves, COBRANÇA DE CONTÉUDO NÃO PREVISTO NO EDITAL, EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA OU SEM NENHUMA ALTERNATIVA CORRETA E ERRO MATERIAL GRAVÍSSIMO EVIDENTE"; que as questões nº 14,19 e 65 cuja anulação ora se pleiteia, são idênticas àquelas que já foram objeto de decisões liminares proferidas em ações similares, reconhecendo vícios que comprometem sua validade.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório. 1 - Em relação ao benefício da justiça gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ao que se extrai da norma, o pedido de gratuidade tem como objetivo a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente.
Seguindo o critério definido no art. 790, §3º, da CLT, o qual entendo aplicável ao caso de forma analógica, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, uma vez que a parte autora percebe renda mensal bruta superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que atualmente é de R$ 3.262,964 (evento 1 - contracheques 5,6 e 7).
Ademais, não se pode desconsiderar o valor baixo das custas processuais na Justiça Federal.
Cumpre ressaltar a possibilidade de renovação do pedido de gratuidade, desde que devidamente comprovada a peculiar condição do requerente que impossibilite o custeio das despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2 - A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, a parte autora atribuiu à causa o valor genérico de R$ 1.000,00 (mil reais).
Todavia, o valor da causa deve corresponder a doze vezes à remuneração mensal do cargo no qual pretende ser empossado pela via do concurso público em questão, na forma do artigo 292, §2º, do CPC/2015, que prevê: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Nesse sentido, observe-se a seguinte Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00210871120094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Assim sendo, intime-se o Autor a atribuir à causa compatível com o benefício que pretende auferir, no prazo de 15 dias, conforme fundamentação acima, atento, ainda, ao recolhimento das custas judiciais, conforme item 1 acima, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 3 - Tendo em vista que a COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA (COSEAC) é órgão vinculado à UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, intime-se a parte autora a emendar a inicial, indicando corretamente a entidade Ré, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. 4 - Em razão do perigo de dano invocado, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
No caso em comento, o Autor requer a tutela de urgência para "que seja determinada a SUSPENSÃO do gabarito oficial das questões nº 14,19 e 65 da prova objetiva para que em razão disso os respectivos pontos sejam computados à nota de prova objetiva do Autor; ou ainda, caso não seja o entendimento, que a tutela provisória possa assegurar a vaga do autor no certame, de modo a garantir o objeto principal desta demanda, possibilitando que, posteriormente, seja nomeado e empossado no cargo público pleiteado, em caso de lograr êxito em todas as etapas". Nessa linha de procedimento, para a concessão de tutela provisória de urgência, a parte autora deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, a Autora impugna questões da prova objetiva que alega possuírem "três vícios graves, COBRANÇA DE CONTÉUDO NÃO PREVISTO NO EDITAL, EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA OU SEM NENHUMA ALTERNATIVA CORRETA E ERRO MATERIAL GRAVÍSSIMO EVIDENTE". Todavia, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Por fim, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do Autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cumpridos os itens 1, 2 e 3, citem-se os Réus.
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua a pertinência.
Após, intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
26/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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