TRF2 - 5007366-45.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5007366-45.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: EMERSON ALLAM QUINTANILHA CASTROADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE SALLES COUTINHO (OAB RJ177454) DESPACHO/DECISÃO I - Nos autos da ação coletiva nº 0021870-54.2018.4.02.5117, ao que interessa ao feito, restaram estipulados alguns parâmetros principais e obrigatórios para o desenvolvimento regular da fase executiva.
O primeiro diz respeito à indenização por danos morais, restou fixado o pagamento de R$ 30.000,00 por arrendatário do condomínio (160 unidades habitacionais), por ação de execução individual, pelo interessado, nos termos do art. 100, do CDC. Na execução residual, contudo, há a estipulação de indenização em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Isso ocorre para que a condenação coletiva em ação civil pública não seja ineficaz, caso não ocorra a habilitação de interessados ou em número compatível com o dano (artigo 100 do CDC).
Nessa hipótese haverá legitimação extraordinária subsidiária do Ministério Público Federal para a execução.
O outro, quanto à obrigação de fazer, esta será realizada nos autos principais por impulso do MPF.
Portanto, as questões a serem enfrentadas resumem-se na identificação de cada beneficiário do julgado (legitimidade ativa) e o valor a receber (quantum devido).
Dessa forma em relação à execução do dano moral, importa, primeiro, definir os limites subjetivos da coisa julgada.
Considerando que a Defesa Civil do Município de São Gonçalo interditou uma área do Condomínio Village Girassóis, devido ao risco estrutural das edificações, em 23/11/2017, para efeitos de comprovação da legitimidade ativa, necessário se faz que seja comprovado pelo exequente que permaneceu residindo no imóvel até o ano de 2017.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que permaneceu residindo no imóvel até o ano de 2017. Sendo o caso de apresentação de comprovante de residência, este deverá ser uma conta de consumo, como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água ou telefone.
II - A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5010365-93.2024.4.02.0000/RJ, em 10/12/2024, fixou o entendimento de que a indenização é devida por unidade habitacional: (...) 4.
Merece acolhida a irresignação da Agravante, uma vez que o pagamento da indenização por danos morais é cabível aos arrendatários de cada uma das 160 unidades habitacionais do Condomínio Village Girassóis.
No entanto, o pagamento deverá ser realizado conforme bem explicitado pelo Agravado, Evento 498/JFRJ, “(...) Se eventualmente em algum contrato de arrendamento constar mais de uma pessoa como arrendatário de uma mesma unidade, o valor de R$ 48.280,66 (quarenta e oito mil duzentos e oitenta reais esessenta e seis centavos), com os acréscimos legais, deverá ser divido entre os eventuais arrendatários de uma mesma unidade habitacional na proporção de sua cota de pagamento em relação ao total do arrendamento. (...)”. 5.
A decisão agravada merece reforma para que o pagamento da indenização por danos morais seja fixado considerando cada uma das 160 unidades habitacionais e, havendo mais de um arrendatário de uma mesma unidade habitacional, o valor apurado para esta unidade será dividido na proporção de sua cota de pagamento em relação ao total do arrendamento. 6 – Agravo de Instrumento provido.
Agravo Interno prejudicado. - grifo nosso Portanto, "havendo mais de um arrendatário de uma mesma unidade habitacional, o valor apurado para esta unidade será dividido na proporção de sua cota de pagamento em relação ao total do arrendamento." O contrato juntado aos autos no evento 1, CONTR8 indica, como compradores/arrendatários, EMERSON ALLAM QUINTANILHA CASTRO e ALINE LÚCIA DE SALLES CASTRO: Ante o exposto, intime-se a parte Exequente para que se manifeste sobre a questão abordada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo o que for de seu interesse.
III - Após, voltem os autos conclusos. -
25/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:20
Determinada a intimação
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04/05/2025 04:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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02/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:27
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 10:00
Juntada de Petição
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26/02/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 15:18
Determinada a intimação
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25/11/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 16:03
Determinada a citação
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22/10/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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