TRF2 - 5031993-10.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031993-10.2023.4.02.5001/ES AUTOR: RONALDO DOS SANTOS RORIZADVOGADO(A): RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO (OAB ES013172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por RONALDO DOS SANTOS RORIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício assistencial correspondente ao Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
No ev. 41, o Requrente pugna pela produção de prova pericial.
Para tanto, alega que faz-se necessária a análise de suas condições sociais e financeiras.
Pois bem.
Compulsando os termos do Processo Administrativo acostado no ev. 49, PROCADM1, fl. 17, constato controvérsia acerca do não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a saber, existência de deficiência e a condição de miserabilidade.
Por tais razões, mostra-se pertinente a realização de avaliação social, assim como de perícia médica, ficando desde já deferidas.
DA PERÍCIA MÉDICA Nomeio para perito o Dr.
CÍCERO DUFRAYER CHICON, especialidade clínica médica, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, competindo à Secretaria intimar o perito, nos termos da referida resolução.
Por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, fixo com base nos art. 28 da Resolução 305/2014, o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do perito médico psiquiatra, com observância ao art. 29 e § único da mesma Resolução.
Intime-se o autor para, na data e hora marcadas, comparecer ao local da perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que, eventualmente, dispuser.
Intime-se o réu.
Formulo os seguintes quesitos: Queira o perito informar ao Juízo qual o documento de identificação oficial com fotografia foi apresentado pelo periciando, reproduzindo seu número de identificação e órgão origem de expedição.A parte autora é portadora de alguma doença/lesão ou sequela? Caso afirmativo, queira o Sr.
Perito discriminar a(s) afecção(ões) existente(s) no momento do exame pericial, inclusive, codificando-as pelo Código Internacional de Doenças.Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, de número 2, queira o Sr.
Perito especificar em que dados técnicos extraídos do exame clínico (histórico ocupacional, anamnese e exame físico dentre outros) – e, se utilizados, de exame complementar (laboratoriais, imagenológicos e outros aceitos na prática médica) e de documental técnico presente nos autos, bem como outros elementos médico-legais disponíveis – fundamentou-se a convicção definitiva do Sr.
Perito do Juízo pela existência da(s) doença(s)/lesão(ões) ou seqüela(s).Se existente, quais as características anátomo-funcionais e fisiopatológicas da(s) doença(s)/lesão(ões) ou seqüela(s), discriminando, inclusive, a topografia exata de todas as estruturas/órgãos afetados?Se existente, é possível informar a origem da doença/lesão ou sequela (degenerativa, inerente à faixa etária do periciando, hereditária, congênita, adquirida, decorrente de evento infortunístico laborativo ou não), especificando-a?Se existente, pode o Sr.
Perito especificar qual a data provável de início desta(s) doença(s)/lesão(ões) ou seqüela(s)? Em quais dados técnicos (incluindo, se existentes, dados extraídos de documental médico-hospitalar que disponibilize diagnósticos firmados, data e horário de atendimento) fundamenta-se a resposta ao quesito anterior, de número 6, discriminando-os?Caso existente, qual o curso natural e prognóstico da(s) doença(s)/lesão(ões) ou sequela(s)?Caso existente, queira o Sr.
Perito esclarecer ao Juízo se a(s) doença(s)/lesão(ões) ou sequela(s), permitem caracterizar a parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo” à luz do disposto nos §§ 2º e 10, Art.20 da Lei nº 8742 de 1993 (com a redação dada pela Lei nº 12.470 de 2011).Caso existente, queira o Sr.
Perito informar ao Juízo os parâmetros da avaliação médico-pericial da alegada deficiência (deficiências nas funções e nas estruturas do corpo em correlação à existência de limitação do desempenho de atividades e restrição à participação social, segundo suas especificidades); bem assim, queira o Sr.
Perito informar ao Juízo o respectivo grau de impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Art.16 Decreto nº 6.214 de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011).
A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existente, aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos com barreiras diversas.Caso resposta afirmativa ao quesito de número 9, em que dados técnicos depreensíveis de exame clínico, de exame(s) complementar(es) e/ou elementos documentais disponíveis no momento do exame pericial fundamenta-se a resposta aos quesitos anteriores, de números 9 e 10?Caso exista caracterização da parte autora como “pessoa com deficiência” apresentando “impedimentos de longo prazo” à luz do disposto nos §§ 2º e 10 do art.20 da Lei nº 8.742/93 (com a redação dada pela Lei nº 12.470 de 2011), é possível ao ilustre Perito, com a pertinente acurácia, precisar qual a data do início deste(s) impedimento(s), especificando-o(s)?Em que dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior, de número 12?Se existente e possível, queira o Sr.
Perito do Juízo especificar detalhada e cronologicamente se há ou houve agravamento de doença(s)/lesão(ões), períodos de remissão e/ou exacerbação, com simultânea, periódica e/ou intermitente caracterização clínica da parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo”, à luz do disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8742 de 1993 (com a redação dada pela Lei nº 12.470 de 2011).Caso existente(s), à luz da ciência médica hodierna, existe controle terapêutico medicamentoso e/ou cirúrgico para a doença, lesão ou sequela cuja existência possa ser atestada jurispericialmente no momento do exame pericial? Queira esclarecer ao Juízo.Queira o ilustre Perito informar ao Juízo se a parte autora exerceu ou exerce algum tipo de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
Queira informar ao Juízo se existem substratos clínicos depreensíveis do exame pericial que sugerem atividade remunerada prévia e/ou vigente.
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Após, intime-se o perito para designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da perícia para apresentação do respectivo laudo na secretaria deste juízo.
DA AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS Quanto à avaliação das condições socioeconômicas da parte autora, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no sentido de diligenciar e apurar elementos para avaliação socioeconômica no local de moradia da parte autora.
O(a) oficial(a) de justiça deverá cumprir a presente diligência, na forma do seguinte relatório: a) Qual o grau de instrução da parte autora? b) Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, data de nascimento, vínculo de parentesco com o requerente e há quanto tempo moram juntos. c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Se possível, extrair cópia de contracheque.
Caso alguma pessoa com mais de dezoito anos de idade informe não ter renda, deverá assinar declaração confirmando que não trabalha nem mesmo no mercado informal. d) Caso a parte autora declare morar sozinha, investigar indícios que confirmem ou refutem essa declaração (por exemplo, o número de camas existentes no imóvel é compatível com a presença de uma única pessoa no imóvel? Existem objetos pessoais que aparentemente pertençam a outra pessoa?) e) Quais as condições de moradia da parte autora? Se possível, especificar com fotos do local. f) O imóvel da família é próprio ou alugado? g) Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado.
Relatar apenas gastos passíveis de comprovação. h) A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Favor especificar qual o valor mensal do benefício e identificar o código NIS do benefício. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? O(a) oficial(a) de justiça deverá fotografar a residência da parte autora, se possível, incluindo as imagens em seu relatório de cumprimento da diligência.
Com a entrega do mandado cumprido, bem como do laudo médico, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
13/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:19
Decisão interlocutória
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22/04/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/12/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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08/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 18:47
Determinada a intimação
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11/09/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 21:57
Determinada a intimação
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19/06/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 16:16
Determinada a intimação
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25/03/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 19:32
Juntada de Petição
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05/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
15/02/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/02/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/02/2024 16:47
Determinada a citação
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14/12/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE03S para ESVIT01S)
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07/12/2023 12:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/11/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2023 09:26
Decisão interlocutória
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17/11/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/10/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 09:22
Determinada a intimação
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04/10/2023 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2023 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 08:49
Determinada a intimação
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29/08/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2023 18:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031995-77.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
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28/08/2023 18:39
Juntado(a)
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28/08/2023 18:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5031995-77.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
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09/08/2023 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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