TRF2 - 5046330-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50098510920254020000/TRF2
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15/08/2025 02:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098510920254020000/TRF2
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17/07/2025 20:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50098510920254020000/TRF2
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:30
Determinada a intimação
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18/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046330-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDYMARA LIMA CUTRIM FERNANDESADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B) DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade de justiça constitui exceção dentro do sistema pátrio, com base no princípio constitucional do acesso à justiça, e, sendo assim, deve ser deferido com parcimônia, devendo-se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, a afirmação de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim sendo, e considerando que a presunção estabelecida no §3º do art. 99 do CPC não é absoluta, intime-se a parte autora para comprovar, de maneira cabal, a hipossuficiência alegada, mediante juntada de comprovantes atuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça e da tutela requerida. -
19/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:26
Determinada a intimação
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16/05/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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