TRF2 - 5008581-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
-
15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5008581-47.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: LEONARDO RODRIGUES REIS ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
-
10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 44
-
30/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
25/08/2025 17:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008581-47.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013495-17.2024.4.02.5101/RJ AGRAVADO: LEONARDO RODRIGUES REISADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão (evento 43 do processo principal) por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, oportunidade em que a parte exequente busca executar título judicial formado no bojo de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ (ação de procedimento comum nº 0022787-73.2008.4.02.5101 “migrada para o sistema e-proc”), em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora agravante, fora condenado a promover o pagamento das diferenças entre o percebido pelos inativos/pensionistas a título da Gratificação de Desempenho de Assistência Social - GDASS e o que foi pago sob o mesmo título aos servidores ativos. É o breve Relatório.
Decido.
Como de direito, procedo, neste ato judicial, apenas à apreciação do pedido de atribuição de eficácia suspensiva ao agravo de instrumento. É cediço que a providência prevista no parágrafo único do art. 995 do CPC, dirige-se à suspensão da eficácia da decisão recorrida, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso — requisitos que, de modo similar, autorizam, com base no art. 1.019, caput, I, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela recursal definitiva.
Relembre-se, assim, de plano, que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, quanto à reforma, pelo Tribunal, da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição devem ser limitadas às hipóteses em que o ato judicial hostilizado é capaz de causar dano de dificultosa, incerta ou impossível reparação, sob risco de prejulgamento da causa, bem como de indevido desprestígio da atividade jurisdicional desempenhada pelo Juízo ordinário da causa.
O pedido de efeito suspensivo, no caso, consiste na suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou a impugnação oferecida pelo INSS, no que concerne a alegação de prescrição da pretensão executória, e manteve a decisão que homologara os cálculos apresentados pela parte exequente, dando por encerrada a fase de liquidação.
Nada obstante os argumentos expendidos pelo INSS, fato objetivo é que, em mero juízo de delibação, cabível nesta seara, não se verifica a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação a ser suportado pela Autarquia agravante, na medida em que a expedição de precatório, ainda que no caso se trate de RPV, por força da sistemática enunciada no art. 100 da Lei Maior c/c o art. 535 do CPC, somente poderá vir a ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que aprecie a impugnação à execução (rectius: cumprimento de sentença), o que no presente caso se encontra obstado em razão da interposição do presente recurso.
Deixo, portanto, de atribuir eficácia suspensiva ao presente agravo de instrumento, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Deixo de determinar a intimação do MPF, na forma do art. 1.019, III, do CPC, por não se tratar, nesta ou na primeira instância, de qualquer hipótese que justifique sua intervenção na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Publique-se.
Cientifique-se o MM.
Juízo Federal a quo. -
30/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
28/06/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
26/06/2025 18:14
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
26/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001783-94.2024.4.02.5112
Wolney Fernandes da Silva Junior
Ministerio da Gestao e da Inovacao em Se...
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 07:15
Processo nº 5004048-17.2025.4.02.5118
Jaci Marcelo de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alan Barroso dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003745-68.2022.4.02.5001
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2022 17:22
Processo nº 5070891-49.2024.4.02.5101
Izabel Philippi Zacchi
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070123-26.2024.4.02.5101
Daiane Viana de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00