TRF2 - 5057520-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:36
Baixa Definitiva
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01/09/2025 22:36
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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29/08/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 19:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 17:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5057520-81.2025.4.02.5101/RJ REQTE: SAMUEL MUNIZ GONCALVESADVOGADO(A): RAFAEL LUCCAS SANTOS (OAB RJ166993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora, ora recorrente, contra decisão de magistrado de primeira instância, nos autos do processo originário nº 5047893-53.2025.4.02.5101, que lhe indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões, a parte recorrente aduz que serviu como soldado/pracinha no Exército e fez parte do Batalhão de SUEZ, conforme faz prova sua certidão de reservista contida nos autos.
Sustenta ainda que juntou aos autos diversos outros comprovantes que o torna elegível ao benefício, como prova inequívoca do seu direito.
Pugna pela reforma da decisão recorrida para que seja concedida a liminar É o sucinto relatório.
Pelo Juízo de 1ª instância, foi proferida a decisão recorrida, nos seguintes termos: "A liminar requerida visa assegurar um direito cujo perecimento, caso o provimento não seja imediato e favorável, não é iminente. A única utilidade que subsiste na medida é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, inconveniente se mostra a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se e cite-se a parte ré para apresentar resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for dos seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito. Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Pois bem, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC elenca dois pressupostos que devem estar cumulativamente presentes no caso concreto, são eles: fumus boni iuris e periculum in mora. (...)" Ao analisar os autos, foi possível observar o não preenchimento dos requisitos em relação à existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil da lide, considerando que o autor aufere benefício previdenciário, ainda que em valor menor que o do benefício pretendido, não se encontrando, assim, desassistido.
Vale ressaltar que, caso a demanda seja julgada procedente, os valores eventualmente devidos serão pagos ao demandante, razão pela qual não haverá prejuízo nesse sentido.
Registra-se que o prejuízo econômico, por si só, não configura o perigo de dano necessário à concessão da tutela antecipada.
Dessa forma, frise-se, também, que não é possível confundir prejuízo financeiro com irreversibilidade jurídica, a qual é protegida pela urgência exigida pela Lei.
Nessa linha, não há que se abrir mão do contraditório em decorrência de uma urgência não demonstrada, devendo-se observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de ofensa à disciplina do art. 300 do CPC. Fato é que não consta nenhum elemento nos autos que evidencie eventual perigo de dano ou risco ao futuro resultado útil do processo, como entendeu o juízo de origem — o que não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros.
Ademais, assim como o Juízo a quo, entendo pela necessidade do exercício do contraditório e da ampla defesa com a produção de provas eventualmente necessárias pela parte adversa, com o objetivo de que a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Comunique-se ao juízo originário, por meio de translado de peças no sistema e-proc.
Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 11:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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10/06/2025 11:54
Despacho
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06/06/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio - (GAB22)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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