TRF2 - 5004055-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004055-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JARDIM ESCOLA ESPLANADA LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jardim Escola Esplanada Ltda. contra a decisão (22.1), proferida nos autos da execução fiscal nº 5052910-07.2024.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade .
Sustenta, em síntese, (i) a decadência do crédito tributário inscrito nas CDAs nº 70.4.23.248664-30 e 70.6.23.041296-72, cujos fatos geradores teriam ocorrido em 12/1999, “sendo que a constituição do crédito ocorreu somente em 01/09/2021”; (ii) a nulidade das certidões diante da ausência dos requisitos previstos no art. 783 do CPC, art. 202 do CTN e art. 2º da Lei nº 6.830/1980; (iii) a ilegalidade na cobrança de contribuições destinadas a terceiros, sem a observância do limite de suas bases de cálculo em 20 salários-mínimos, pois, embora tenha sido fixada orientação em sentido contrário no Tema 1079/STJ (REsp nº 1898532/CE e REsp nº 1.905.870/PR), a matéria não está pacificada no STF, e (iv) a ilegalidade dos honorários estabelecidos no Decreto-Lei n.º 1.025/1969.
Pleiteia a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1255 “porque ainda que este MM.
Juízo não entenda pela extinção dos débitos referentes aos honorários estabelecidos no Decreto-Lei n.º 1.025/1969, estes deverão ser reduzidos caso seja reconhecida, pelo E.
STF, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa na presente hipótese, haja vista o elevado valor da causa”.
Com relação ao periculum in mora, afirma que “por força da r. decisão agravada, poderá ser alvo de sucessivas penhoras do seu patrimônio, em especial de suas contas bancárias, necessárias ao seu Caixa, o que repercute na saúde financeira da mesma”.
Requer a concessão de efeito suspensivo. Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor da decisão agravada (22.1): Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JARDIM ESCOLA ESPLANADA LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$1.078.134,20, inscrito em dívida ativa sob os nºs 70 2 23 010905-63, 70 4 23 096047-06, 70 4 23 096048-89, 70 4 23 096049-60, 70 4 23 096050-01, 70 4 23 096051-84, 70 4 23 096052-65, 70 4 23 096053-46, 70 4 23 206400-55, 70 4 23 206401-36, 70 4 23 206402-17, 70 4 23 206403-06, 70 4 23 206404-89, 70 4 23 206405-60, 70 4 23 206406-40, 70 6 23 041296-72 e 70 4 23 248664-30. Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no evento 12, argumentando decadência das inscrições 70.4.23.248664-30 e 70.6.23.041296-72, nulidade das inscrições, diante da ausência dos requisitos mínimos, como a fundamentação e a origem dos débitos que estão sendo exigidos, e ilegalidade na cobrança de contribuições destinadas a terceiros, uma vez que restou inobservado o limite de suas Bases de Cálculo em 20 Salários-Mínimos – Tema afetado aos Recursos Repetitivos no E.
STJ (Tema Repetitivo 1.079) – ainda pendente de decisão final. Requer o cancelamento da cobrança dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs n.os 70.4.23.248664-30 e 70.6.23.041296-72, com base na decadência; nulidade dos demais créditos tributários por ausência dos requisitos mínimos legais da CDA (art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.° 6.830/1980, em especial, a indicação da origem dos débitos), bem como extinguir as Contribuições Destinadas a Terceiros, uma vez que restou inobservado o limite de suas Bases de Cálculo em 20 Salários-Mínimos - Tema Repetitivo n.° 1079 (REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR) – pendente de julgamento final.
Requer, por fim, seja reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de Honorários Estabelecidos no Decreto-Lei n.º 1.025/1969, devendo tais honorários serem excluídos do título executivo.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, no evento 20, inadequação da via eleita.
Aduz que a Excipiente busca tratar de alegado excesso de execução em razão de suposta inclusão de base de cálculo indevida na aferição das contribuições sociais objeto da lide.
Neste sentido, insta apontar que a exceção de pré-executividade possibilita a defesa do executado sem garantia do juízo, em qualquer fase do processo.
O limite, no entanto, está nas matérias a serem discutidas, quais sejam, aquelas de ordem pública que obrigatoriamente não necessitam de grande dilação probatória, ou que haja prova pré-constituída, o que não se dá no caso dos autos. Quanto à suposta decadência dos créditos que instruem as inscrições ns. 70.4.23.248664-30 e 70.6.23.041296-72, é evidente a insubsistência da fundamentação da excipiente, sendo certo que, conforme se depreende das CDAs acostadas nos anexos 13 e 15 do evento 1, a constituição se deu a partir da entrega da declaração do contribuinte, sendo desnecessário qualquer ato posterior da Fazenda no sentido de efetuar o lançamento.
Nesse exato sentido, vide o teor do verbete n. 436 da Súmula do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Por oportuno, destaca-se, desde logo, que não restou configurada a prescrição material, eis que, antes do ajuizamento, a executada aderiu ao REFIS, ainda em 2001, com rescisão em 2021. Como cediço, o parcelamento é causa de interrupção e suspensão do prazo quinquenal, de modo que a propositura da ação de cobrança em julho de 2024 observou os marcos legais.
Sustenta que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução em comento atendem a todos os requisitos legais.
A Excipiente formula alegação de aplicação de regra limitadora da base de cálculo das contribuições sociais para o Sistema ‘S’, com fundamento em norma há muito extirpada do ordenamento jurídico, qual seja, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, revogada pelos artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986. Quanto à legalidade do encargo legal de 20%, previsto no artigo 1º do Decreto-lei 1.025/69, incidente sobre os valores inseridos nas certidões de dívida ativa objeto desta execução, a Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios Assim, em sendo questão absolutamente pacificada em nossos tribunais, há muito cristalizada na jurisprudência das Cortes, não se fazem necessárias maiores considerações.
RELATEI.
DECIDO.
DECADÊNCIA Em que pese o alegado pela excipiente, analisando a documentação apresentada não há como acolher a existência de decadência dos créditos em execução.
Conforme se observa, a constituição do crédito se deu por meio de declaração do próprio contribuinte.
Ressalte-se que no caso de débito declarado, como ocorreu no caso concreto, a sua constituição se dá no momento da declaração, sendo desnecessário qualquer procedimento por parte do Fisco, não havendo que se falar, portanto, em decadência, valendo citar, neste sentido, entendimento consolidado e pacífico do Colendo STJ.
PROCESSUAL CIVIL -EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO -CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR DCTF -DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO -PRAZO QÜINQÜENAL -CABIMENTO.É entendimento assente neste Tribunal que, com a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte da Fazenda.A partir desse momento, inicia-se o cômputo da prescrição qüinqüenal em conformidade com o artigo 174 do Código Tributário Nacional.Agravo regimental improvido. (1035701 RS 2008/0044725-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.05.2008 p. 1).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
MODO DECONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 436/STJ.REQUISITOS DA CDA.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
Segundo entendimento pacífico desta Corte, em casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se qualquer outra providência por parte do fisco, tornando-se exigível o crédito independentemente de homologação formal ou notificação prévia do contribuinte. 2.
Descabe a esta Corte aferir se a CDA preenche os seus requisitos legais, por demandar análise do suporte fático-probatório dos autos,providência essa vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula7/STJ.3.
Agravo regimental não provido.(45955 SC 2011/0208432-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2012).
Ademais, tal entendimento já se encontra consolidado na Súmula nº436 do STJ que assim determina: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Desta forma, não há que se falar em decadência, tendo em vista que o crédito foi constituído na data da declaração.
NILIDADE DAS CDAS Diversamente do alegado é fácil notar que as aludidas CDAs são bastante claras quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da executada, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros e demais consectários legais.
Ressalte-se que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos que lastreiam o presente feito.
Desta forma, não há qualquer nulidade a ser reconhecida no que tange aos referidos títulos, que abarcam justamente, débitos apurados e declarados pelo próprio excipiente, não havendo como suscitar o seu desconhecimento, cabendo a parte executada comprovar eventual desacerto do crédito em execução, já que o título goza de presunção de liquidez e certeza.
TEMA 1079 O Superior Tribunal de Justiça decidiu no dia 13/03/2024 acerca do tema 1079 do STF, no sentido de que não há limite de 20 salários mínimos para empresas calcularem as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por 3 votos a 2, venceu a tese proposta pela ministra Regina Helena, relatora do recurso repetitivo, de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 promoveram a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981.
Houve ainda a modulação dos efeitos da decisão, protegendo apenas quem possuía decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do inicio do julgamento, em 25 de outubro 2023, e esses contribuintes poderão aproveitar da limitação de 20 salários mínimos só a até a data de publicação do acórdão.
Desta forma, além do executado não comprovar que os valores cobrados, de fato, teriam superado o referido limite, com a recente decisão do C.
STJ acerca do Tema Repetitivo nº1.079, não há razão para o sobrestamento do feito (art. 1040, III, CPC), sendo certo que a tese defendida pela parte executada restou superada pela referida decisão, cabendo ressaltar, ademais, que ela não se enquadra nos casos abarcados pela modulação dos efeitos da decisão.
Relativamente ao argumento de abusividade da cobrança do encargo de 20% instituído pelo Decreto-Lei 1.025/1969, entendo que tal alegação não merece prosperar.
O encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, de 20% - em vigor, portanto, há mais de 40 anos - não conflita com o disposto no artigo 85 do CPC, sendo em relação a este, em verdade, lei especial (lex specialis derrogat generalis).
Sua legalidade é a tal ponto inquestionável que sua incidência às execuções fiscais da União, a título de honorários advocatícios, foi sumulada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, antecessor do STJ e dos TRFs, que no seu enunciado nº 168 prevê que “o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.”5 A maior corte infraconstitucional do país, a respeito desse tema, tem entendimento pacífico, sedimentado inclusive em Recurso Especial submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, quanto à legitimidade e legalidade do referido encargo-legal de 20% nas Execuções Fiscais.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TAXA SELIC.
APLICABILIDADE AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO.
RESP 1073846/SP.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/69.
RESP 1143320/RS.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1.
Restou pacificado nesta Corte Superior, com o julgamento do REsp n. 1073846/SP, pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08, o entendimento no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 2.
Igualmente por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1143320/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010), foi consolidado o entendimento no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC. (AGEDAG 201100173692, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2011 ..DTPB:.)” Em igual sentido, o Tribunal Regional Federal desta região: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1025/69.
LEGITIMIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema alusivo ao encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969 não transborda os limites do âmbito infraconstitucional.
Logo, ofensa à Carta Federal de 1988, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta (STF - AI 833.915, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 21.8.2013). 2.
O encargo legal de 20% (vinte por cento) destina-se a atender despesas diversas, relativas à arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes, abrangendo, inclusive, a verba sucumbencial.
Precedentes do STJ. 3.
A inadimplência do contribuinte gera gastos de administração, fiscalização e cobrança do crédito tributário, que precisam ser computados no débito, sendo a verba honorária apenas mais uma parcela a compor as despesas que correspondem ao encargo de 20% previsto no DL 1.025/69.
Trata-se, portanto, de ônus imposto aos inadimplentes, sendo incontestável a sua legitimidade. 4.
Não se verifica, portanto, ofensa a qualquer dos princípios norteadores do devido processo legal a incidência do encargo em questão. 5.
Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 00013741420124025117 RJ 0001374-14.2012.4.02.5117, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Sendo assim, regular a cobrança do encargo legal, a qual deve ser mantida.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. Em juízo sumário de cognição, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em relação à decadência dos créditos consubstanciados nas CDAs nº 70.4.23.248664-30 (1.13) e 70.6.23.041296-72 (1.15), com períodos de apuração registrados em 01/02/1999, verifico que foram constituídos mediante declaração do contribuinte, o que dispensa a formalização de ato de lançamento pelo Fisco (Súmula 436/STJ).
Não obstante, esclareceu a exequente que o extenso lapso temporal para o ajuizamento da execução fiscal visando à cobrança deles decorreu da adesão da executada ao REFIS, em 2001, com rescisão em 02/10/2021 (20.2), o que, como cediço, é causa interruptiva do prazo prescricional.
Por essa razão, não há como reconhecer a extinção dos aludidos créditos pelo decurso do tempo, eis que a execução fiscal nº 5052910-07.2024.4.02.5101 foi ajuizada em 25/07/2024, não ultrapassando o prazo de 5 (cinco) anos desde a rescisão do parcelamento, em 02/10/2021. Além disso, há discriminação nas CDA’s do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos.
Por seu turno, diante da ausência de qualquer ordem de suspensão, não há como negar aplicabilidade à tese fixada no julgamento do Tema 1079 pelo Col.
STJ, o qual, suprimindo qualquer divergência a respeito da questão, concluiu que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. Com relação ao encargo de 20% (vinte por cento) previsto no DL nº 1.025/1969, é legítima a sua cobrança nas execuções fiscais propostas pela União/FN, configurando parcela que substitui a condenação do devedor em honorários nos embargos à execução, conforme estabelecido na Súmula nº 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos (vide: REsp 1.143.320/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73).
Por fim, registro que o Col.
STJ possui orientação no sentido de que o encargo de 20% cobrado nas execuções fiscais movidas pela União/FN constitui crédito não tributário dirigido à cobertura das despesas relacionadas à arrecadação, modernização e outros custos associados à atuação judicial da Fazenda Nacional.
O referido encargo não se enquadra como honorários de sucumbência, embora assim nominado, mas mero benefício remuneratório, o que afasta eventual pretensão do agravante de aplicação do Tema 1.255/STF.
A propósito, confira-se, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS.
ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
EXTENSÃO. 1.
Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. 2.
Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, já existente antes da LC n. 118/2005. 3.
O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal"). 4.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005." 5.
Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (STJ, REsp 1.525.388 / SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 03/04/2019) (g.n.) Por fim, a alegação da agravante de que "por força da r. decisão agravada, poderá ser alvo de sucessivas penhoras do seu patrimônio, em especial de suas contas bancárias, necessárias ao seu Caixa, o que repercute na saúde financeira da mesma" é insuficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto mera conjectura de que a manutenção da decisão agravada poderá provocar prejuízos financeiros à agravante.
Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC. -
30/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 22:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
27/06/2025 22:12
Indeferido o pedido
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27/03/2025 19:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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