TRF2 - 5003658-02.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003658-02.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: MARCO AURELIO DAHERADVOGADO(A): ELLEN DEOMAR MATTOSO (OAB RJ220091)ADVOGADO(A): BRUNO AZEVEDO PEREIRA (OAB RJ206153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e declarou a inexistência de débito do requerente em relação a transações lançadas em seus cartões de crédito, realizadas no dia 09/04/2024, as quais restaram especificadas na sentença, e condenou a CEF a excluir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito relacionados a tais dívidas, além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No evento 52, a CEF junta aos autos documentação probatória do cumprimento da sentença.
Instado a se manifestar, o requerente, em evento 60, alega descumprimento da sentença em razão de haver um saldo devedor junto à requerida de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual desconhece, e requer seja a CEF compelida a se abster de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes, suprimir das faturas de cobrança todos os lançamentos atinentes às dívidas não reconhecidas e sustar todo e qualquer ato de cobrança referente às mesmas.
Por fim, concordou com a guia de pagamento judicial referente ao pagamento da indenização por danos morais e requereu a transferência dos valores depositados em favor do requerente para a conta bancária do advogado constituído nos autos.
Passo a decidir.
Destaque-se que a sentença de evento 41 especificou quais as transações lançadas nos cartões de crédito do autor deveriam ter seus débitos declarados inexistentes.
Nestes termos, não há que se falar em descumprimento da sentença pela CEF em razão de outros lançamentos que o requerente alega desconhecer.
Analisando a petição da CEF de evento 52, DOC3, verifico que foi concedido permanentemente o crédito no valor de R$ 10.525,17, bem como os estornos de todos os encargos gerados, referentes aos lançamentos especificados na sentença, pelo que considero cumprida a obrigação de fazer.
No que tange ao pedido de transferência dos valores depositados para a conta bancária do advogado constituído nos autos, conforme o art. 183 § 5º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da 2ª Região, o titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor; por isso, a transferência só pode ocorrer para conta titularizada pela própria parte. Ressalto que, caso a parte opte pela expedição de alvará de levantamento, ela ou um procurador com poderes especiais para receber e dar quitação poderá sacar os valores no banco depositário, cabendo ao procurador comprovar tais poderes perante o banco.
Assim, intime-se a parte requerente para, em 5 (cinco) dias, dizer se deseja receber os seus valores por meio de alvará de levantamento (a ser cumprido em agência da CEF) ou por transferência judicial – sendo que, caso seja por transferência, deve indicar conta bancária de sua titularidade, arcando ainda com os custos de transferência. -
11/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:30
Decisão interlocutória
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11/09/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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19/08/2025 18:20
Juntada de Petição - (P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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31/07/2025 12:51
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003658-02.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: MARCO AURELIO DAHERADVOGADO(A): ELLEN DEOMAR MATTOSO (OAB RJ220091)ADVOGADO(A): BRUNO AZEVEDO PEREIRA (OAB RJ206153) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista ao requerente do cumprimento de sentença de evento 52, pelo prazo de dez dias.
Havendo concordância, no mesmo prazo, deverá o requerente dizer se deseja receber os seus valores por meio de alvará de levantamento (a ser cumprido em agência da CEF) ou transferência judicial – sendo que, caso seja por transferência, deve indicar conta bancária de sua titularidade, arcando ainda com os custos de transferência. -
25/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:21
Decisão interlocutória
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24/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:38
Juntada de Petição
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13/05/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/05/2025 13:14
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/04/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 09:20
Julgado procedente em parte o pedido
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18/12/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/12/2024 11:11
Juntada de Petição
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/11/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:49
Decisão interlocutória
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08/11/2024 08:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 17:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01F)
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06/11/2024 17:19
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA - 05/11/2024 16:40. Refer. Evento 27
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31/10/2024 08:36
Juntada de Petição
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22/10/2024 12:22
Audiência de Conciliação redesignada - meio eletrônico - Local AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA - 05/11/2024 16:40. Refer. Evento 25
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21/10/2024 18:08
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01F para CEJUSC-ITPJ)
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21/10/2024 18:08
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 05/11/2024 16:40. Refer. Evento 16
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21/10/2024 16:52
Despacho
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17/10/2024 21:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2024 11:46
Juntada de Petição
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26/09/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 18:39
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 05/11/2024 16:40
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25/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 10:46
Determinada a intimação
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25/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 16:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - EXCLUÍDA
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10/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2024 19:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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31/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 08:16
Decisão interlocutória
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27/08/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 13:00
Juntada de Petição
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27/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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