TRF2 - 5058315-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058315-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA HELENA XAVIERADVOGADO(A): RODRIGO MOURA RODRIGUES (OAB MG145105) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos na fonte pagadora de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos por pessoa física residente no exterior. 01.1 O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 01.2 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 01.3 Em relação ao perigo de dano ou ao risco de resultado útil do processo, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio de seu sustento. 01.4 Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante. 01.5 Ressalte-se, por fim, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se admitindo a inversão de tal presunção, notadamente sem que se perfaça o contraditório. 01.6 Assim, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por ausência dos requisitos autorizadores. 02. CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 02.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 02.2 Havendo concordância da autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 02.3 Não havendo concordância da autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 02.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 03.
Após, voltem os autos conclusos. -
18/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
-
18/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 12:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/06/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003588-75.2025.4.02.5006
Pedrolina de Oliveira Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000110-62.2025.4.02.5102
Rosicleide Faria Ribeiro Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004095-76.2024.4.02.5004
Silvana Louza de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Pacheco Pulquerio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 11:53
Processo nº 5003811-35.2019.4.02.5104
Edgard Batista Goncalo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arlete Oliveira Fagundes Ottoni
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:38
Processo nº 5002895-06.2025.4.02.5002
Rodrigo Azevedo Funch
Marilia Thomazini Rossetto
Advogado: Renan Oliosi Cereza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00