TRF2 - 5040868-32.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040868-32.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: ISAURA HAESE KALKE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO PELO INSS.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível para apreciação de sentença que concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, encaminhe à análise do recurso apresentado pela impetrante no processo administrativo previdenciário, decidindo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em dar cumprimento a acórdão administrativo, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, além da razoabilidade na cominação de multa diária e na fixação do prazo para cumprimento da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para análise da remessa necessária e da apelação é da Turma especializada em matéria administrativa considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024) 4.
A demora na análise de requerimentos administrativos sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5.
A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de fixação da pena de multa, ainda que em desfavor da Fazenda Pública, para garantir o cumprimento da decisão judicial, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial, sendo um ato discricionário do julgador, que deve observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atender às finalidades preventiva e repressiva da pena, o que ocorreu na sentença recorrida. (AgInt no REsp n. 2.027.080/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 7. A inércia em apreciar requerimento administrativo representa afronta aos princípios que regem a Administração Pública, tais como a eficiência, moralidade e razoável duração do processo, logo, é razoável o prazo fixado na sentença para que a autoridade coatora profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário. (STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.584 – DF.
Relator: Ministro JORGE MUSSI.
Terceira Seção. 26.06.2009).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
12/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:57
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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01/08/2025 20:34
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 20:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 19:52
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2025 19:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 18:58
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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30/07/2025 19:45
Sentença confirmada - por maioria
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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01/07/2025 21:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 65
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01/07/2025 19:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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16/05/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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16/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 13:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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05/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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