TRF2 - 5048826-70.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
06/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
06/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
06/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
01/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
01/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048826-70.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS POR EXPOSIÇÃO A AGENTEs NOCIVOs químicos e ruído. agentes cancerígenos. avaliação qualitativa.
NÃO HÁ LIMITE SEGURO PARA MANIPULAÇÃO DAs SUBSTÂNCIAs. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apelações interpostas pelas partes em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor mediante reconhecimento de determinados períodos como de labor especial. 2.
Correto o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, uma vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 salários-mínimos.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ). 3.
Possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel.
Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014. 4.
A presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese (tema 170) de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”. 5.
Exposição a diversos agentes químicos, dentre eles alguns com potencial alto cancerígeno, como derivados de benzeno, tolueno, xileno entre outros.
Importante salientar que a exposição a agentes insalubres causadores de câncer, tais quais os explicitados acima, apenas para citar, pois são vários os agentes nocivos químicos a que estava exposto o segurado, exigem avaliação qualitativa, o que não fora observado pelo Juízo a quo.
Neste norte, é de concluir que merece acolhida o apelo do autor para considerar como de labor especial os períodos em que trabalhou exposto aos diversos agentes químicos, o qual vai de 18/09/2000 a 04/08/2008, 31/01/2012 a 31/12/2015 e 01/01/2017 a 31/12/2017. 6.
Com o presente reconhecimento, o autor contava com 26 anos, 10 meses e 18 dias de contribuição especial na DER 24/07/2018.
Conclui-se pela concessão da aposentadoria especial requerida pelo segurado desde a DER. 7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos. 8.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser de responsabilidade integral do INSS, haja vista nova realidade sucumbencial, e fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015. O autor deve ser exonerado da condenação havida em sentença com a inversão da responsabilidade pela verba, a qual deve ser suportada apenas pelo INSS. 9.
Apelação do INSS parcialmente provida apenas para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.
Apelação de PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDA parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença e determinar que o INSS seja condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER (24/07/2018), mediante o enquadramento como tempo especial dos períodos de 18/09/2000 a 04/08/2008, 31/01/2012 a 31/12/2015 e 01/01/2017 a 31/12/2017, além do período já computado como especial na via administrativa (05/08/2008 a 04/08/2011), bem como dos períodos já reconhecidos como especiais pela sentença (14/02/1991 a 17/09/2000, 05/08/2011 a 30/01/2012 e 01/01/2016 a 31/12/2016). Condenado, ainda, o INSS a pagar os valores atrasados, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontados da quantia atrasada devida à parte autora os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente (NB 198.253.126-3), caso opte pelo benefício de aposentadoria especial ora concedido na via judicial; caso o autor opte por continuar percebendo a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados da aposentadoria especial concedida judicialmente até a data anterior ao implemento daquele benefício (NB 198.253.126-3).
Determinado, ademais, que a condenação em custas e verba honorária em face do autor seja excluída, sendo devidos honorários advocatícios apenas pelo INSS, que serão fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação; e de conhecer de dar parcial provimento ao recurso do autor, para reformar parcialmente a sentença e determinar que o INSS seja condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER (24/07/2018), mediante o enquadramento como tempo especial dos períodos de 18/09/2000 a 04/08/2008, 31/01/2012 a 31/12/2015 e 01/01/2017 a 31/12/2017, além do período já computado como especial na via administrativa (05/08/2008 a 04/08/2011), bem como dos períodos já reconhecidos como especiais pela sentença (14/02/1991 a 17/09/2000, 05/08/2011 a 30/01/2012 e 01/01/2016 a 31/12/2016).
Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores atrasados, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontados da quantia atrasada devida à parte autora os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente (NB 198.253.126-3), caso opte pelo benefício de aposentadoria especial ora concedido na via judicial; caso o autor opte por continuar percebendo a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados da aposentadoria especial concedida judicialmente até a data anterior ao implemento daquele benefício (NB 198.253.126-3).
Determino, ademais, que a condenação em custas e verba honorária em face do autor seja excluída, sendo devidos honorários advocatícios apenas pelo INSS, que serão fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
25/07/2025 09:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 18:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/06/2025 10:34
Juntado(a)
-
18/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5048826-70.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
-
17/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 110
-
16/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
03/04/2024 18:20
Juntado(a)
-
03/04/2024 18:06
Juntado(a)
-
16/05/2022 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
14/12/2021 14:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
13/12/2021 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/12/2021 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/12/2021 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2021 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
07/12/2021 17:02
Despacho
-
03/12/2021 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
03/12/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
01/12/2021 10:56
Despacho
-
01/12/2021 09:08
Juntada de Petição
-
30/11/2021 13:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
30/11/2021 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/11/2021 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2021 12:27
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
-
03/11/2021 12:27
Determinada a intimação
-
28/10/2021 08:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
27/10/2021 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/10/2021 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2021 11:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
13/10/2021 11:45
Despacho
-
07/10/2021 16:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
07/10/2021 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/09/2021 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/09/2021 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/09/2021 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2021 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2021 19:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
22/09/2021 19:30
Determinada a intimação
-
20/09/2021 17:41
Juntada de Petição
-
15/04/2021 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
15/04/2021 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
14/04/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/04/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004720-50.2024.4.02.5121
Bruno Cesar de Oliveira Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041740-04.2025.4.02.5101
Hotel Casablanca Copacabana LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Ronaldo Ferreira Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 11:31
Processo nº 5041740-04.2025.4.02.5101
Hotel Casablanca Copacabana LTDA
Os Mesmos
Advogado: Ronaldo Ferreira Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 01:05
Processo nº 5048826-70.2018.4.02.5101
Paulo Alexandre da Silva D Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2018 11:46
Processo nº 5006363-78.2025.4.02.5001
Carlindo Ferreira
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00