TRF2 - 5005154-71.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/09/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005154-71.2025.4.02.5002/ES REQUERENTE: SONIA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BERNARD PEREIRA ALMEIDA (OAB ES016398) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Aguarde-se o prazo para a EADJ cumprir o que lhe compete.
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
16/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:12
Despacho
-
16/09/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 01:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/09/2025 01:15
Transitado em Julgado
-
16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 33
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005154-71.2025.4.02.5002/ESAUTOR: SONIA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BERNARD PEREIRA ALMEIDA (OAB ES016398)SENTENÇAIsto posto, homologo a transação, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. -
02/09/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/09/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
02/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 10:40
Homologada a Transação
-
02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005154-71.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SONIA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BERNARD PEREIRA ALMEIDA (OAB ES016398) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
29/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/08/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/08/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 17:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02S)
-
21/08/2025 17:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005154-71.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SONIA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BERNARD PEREIRA ALMEIDA (OAB ES016398) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
26/06/2025 21:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:45
Perícia designada - <br/>Periciado: SONIA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO <br/> Data: 17/07/2025 às 09:15. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2º andar, sala
-
26/06/2025 15:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02S para CEPCACJA-ES)
-
26/06/2025 15:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/06/2025 14:26
Juntado(a)
-
26/06/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001045-48.2025.4.02.5120
Anderson Samuel dos Anjos Emerick
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000869-40.2022.4.02.5002
Richardes Barreto Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093461-63.2023.4.02.5101
Edno Bezerra da Silva
Uniao
Advogado: Ana Cristina Ulbricht da Rocha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 15:06
Processo nº 5000785-37.2025.4.02.5001
Davi Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Eduardo Goese
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004721-13.2025.4.02.5117
Condominio Residencial Parque Serra Salv...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00