TRF2 - 5000869-40.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
10/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
10/09/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000869-40.2022.4.02.5002/ESAUTOR: RICHARDES BARRETO SOUZAADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058)SENTENÇADiante do exposto: a) JULGO EXTINTO, EM PARTE, O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO EXTINTO, EM PARTE, O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relaçao ao pedido de anulação do ato administrativo que determinou a restituição ou compensação das parcelas de seguro defeso referente ao requerimento de nº 1721205745, formulado em 2012; c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de desbloqueio do PIS, em razão da não comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 487, I, do CPC; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelos alegados danos morais sofridos, nos termos do art. 487, I, do CPC; e) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS ao pagamento do benefício de seguro defeso à parte autora referente aos requerimentos cujos pagamentos ficaram condicionados à restituição dos valores recebidos a título de seguro-desemprego pelo defeso do caranguejo guaiamum (2015 - requerimento nº 1730181302, 2017 - requerimento nº 1732139886, 2019 - requerimento nº 1734853483 e 2020 - requerimento n.º 1736398407), descontando-se eventuais valores já recebidos e observada a prescrição quinquenal.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo. Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
08/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/09/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000869-40.2022.4.02.5002/ES AUTOR: RICHARDES BARRETO SOUZAADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058) DESPACHO/DECISÃO Julgamento convertido em diligência.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das informações constantes do ofício apresentado no evento 84, OFIC2, fls. 1/2, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, notadamente, sob as seguintes alegações: "...que não mais subsiste crédito fiscal constituído em desfavor da parte autora (relacionado aos valores recebidos a título de seguro defeso, requerido sob o nº 1721205745, concernente ao anos de 2012-2013).(Requerimento 1844729) 4.
Quanto ao reembolso das parcelas compensadas cabe destacar que estas foram pagas em parcela única, no dia dia 16/01/2024, no valor de R$ 5.007,64.(Requerimento 1844729) 5.
Vale acrescentar que, no sistema do Programa do Seguro-Desemprego/DATAPREV, não há nenhuma pendência relacionada ao cadastro do requerente no PIS. (Requerimento 1844729)". Com o decurso do prazo, retornem-se os autos conclusos. -
13/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 11:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
07/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
04/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
27/06/2025 15:50
Juntada de Petição
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 17:12
Juntada de Petição
-
17/06/2025 13:51
Juntada de Petição
-
17/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
17/06/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
16/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
-
16/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000869-40.2022.4.02.5002/ES AUTOR: RICHARDES BARRETO SOUZAADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058) DESPACHO/DECISÃO Verifico que nenhuma das partes deu efetivo cumprimento ao despacho do evento 48.
Nem o autor, nem a União, se pronunciaram sobre a atual situação do débito que se pretende anular, ou sobre existência de alguma pendência relacionada ao cadastro do requerente no PIS.
Apenas a União informou, no evento 53, repasse da solicitação ao órgão respectivo (sem demonstrar, porém, qual foi o órgão acionado e data do encaminhamento).
E não se verifica resposta até a presente data.
Quanto ao INSS, no que diz respeito à apresentação dos processos administrativos *73.***.*11-02 e 1732139886, este apenas informou o repasse da solicitação à CEAB/DJ (evento 55), a qual, por sua vez, noticiou no evento 59 outro repasse à APS mantenedora/concessora (07001310 - Itapemirim/ES).
Igualmente, sem atendimento até a presente data.
Reiterem-se, pois, as intimações já determinadas no evento 48, para aqueles mesmos fins, por novo prazo de 10 (dez) dias. Em relação à União, caso não suceda a juntada de efetiva resposta, deverá comprovar documentalmente o órgão responsável acionado e a data da solicitação, a fim de proporcionar eventual diligência de cobrança diretamente por este Juízo.
De modo semelhante, em relação ao INSS/CEAB, caso não suceda a juntada de efetiva resposta, oficie-se diretamente à APS de Itapemirim/ES para cobrança das cópias dos processos administrativos em questão, ficando desde já ciente que, se não atendido o referido ofício, a diligência será renovada por intermédio de oficial de justiça do juízo, com prazo de 24 horas.
Na hipótese acima, o Oficial de Justiça deverá, após a efetiva intimação, permanecer na posse do mandado e retomar a diligência ao final do prazo para aferir se a ordem foi realmente cumprida, relatando o que lhe for informado pelo responsável.
Em caso de negativa de cumprimento, deverá colher informações sobre nome, cargo, matrícula e endereço funcional do servidor responsável, para adoção de outras providências por parte do Juízo. -
13/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:21
Despacho
-
13/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
16/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/05/2025 15:52
Determinada a intimação
-
16/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/05/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
23/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
07/04/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
31/03/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
12/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 19:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/10/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
31/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2024 14:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/07/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 12:48
Alterado o assunto processual
-
06/05/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/04/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/03/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/03/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 35
-
08/03/2024 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/03/2024 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/03/2024 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/03/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 18:30
Não Concedida a tutela provisória
-
08/03/2024 16:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/01/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 19:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50156218520224020000/TRF2
-
28/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:15
Determinada a intimação
-
07/11/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 17:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50156218520224020000/TRF2
-
23/08/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2023 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/05/2023 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/04/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 15:16
Determinada a intimação
-
25/03/2023 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2022 19:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50156218520224020000/TRF2
-
27/10/2022 16:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50156218520224020000/TRF2
-
26/10/2022 16:37
Redistribuído por sorteio - (ESCAC01S para ESCAC03S)
-
26/10/2022 16:36
Alterado o assunto processual - De: Revogação/Anulação de multa ambiental - Para: Seguro-Defeso do pescador artesanal
-
16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/10/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 15:57
Declarada incompetência
-
03/08/2022 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/04/2022 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2022 00:02
Determinada a intimação
-
04/03/2022 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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