TRF2 - 5012892-27.2023.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 04:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012892-27.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: JOEL MENEZES GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA LOBO ALVES SODRE (OAB RJ154619)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LACERDA SODRE (OAB RJ200407) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIRECIONAMENTO À UNIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO PERCENTUAL.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela União e pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou a ação procedente, condenando solidariamente os entes à obrigação de fornecer o medicamento Acalabrutinibe 100mg, destinado ao tratamento de leucemia linfocítica crônica CD20+, diante da urgência terapêutica, hipossuficiência do autor e ausência de fornecimento pelo SUS.
A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se a União é legitimamente compelida a fornecer medicamento antineoplásico não incorporado ao SUS, prescrito por profissional de unidade federal, ainda que a unidade de tratamento seja habilitada como UNACON; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no critério percentual ou equitativo, nos termos do art. 85 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento do medicamento Acalabrutinibe, embora prescrito por profissional vinculado a unidade habilitada (UNACON), não é protocolarmente disponibilizado pela instituição hospitalar, o que afasta a tese de exclusividade de fornecimento pelas CACON/UNACON. 4.
A responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos decorre da jurisprudência do STF (Tema 793), cabendo ao juízo direcionar, caso a caso, o cumprimento da obrigação à luz da vinculação administrativa e da descentralização federativa. 5.
O direcionamento da obrigação à União é legítimo, pois o tratamento ocorre em hospital universitário federal e a União detém estrutura institucional específica para o cumprimento de decisões judiciais nessa seara. 6.
A tese do Tema 106 do STJ é aplicável ao caso, pois o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, não é fornecido pelo SUS e foi prescrito com base em laudo médico fundamentado, estando comprovada a incapacidade financeira do autor. 7.
A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa é adequada, diante da existência de proveito econômico mensurável, afastando-se a aplicação do critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, negar provimento às apelações interpostas pela União e pelo Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
08/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:21
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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04/08/2025 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 16:13
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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01/08/2025 19:52
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2025 19:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 19:02
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
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31/07/2025 11:34
Sentença confirmada - por maioria
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5012892-27.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 71) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: JOEL MENEZES GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA LOBO ALVES SODRE (OAB RJ154619) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LACERDA SODRE (OAB RJ200407) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 71
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01/07/2025 19:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/06/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/06/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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07/04/2025 12:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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