TRF2 - 5002563-85.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002563-85.2025.4.02.5116/RJIMPETRANTE: SEED BUSINESS GROUP LTDA.ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS AZIS (OAB RJ258356)ADVOGADO(A): JOSÉ RIBEIRO DE MOURA NETTO (OAB RJ165777)SENTENÇAPosto isso, confirmo a liminar parcialmente deferida para conceder, parcialmente, a segurança, nos termos do termos do art. 485, VI do CPC; mantendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nestes autos, referente à cobrança de dívida do SIMPLES objeto de suposta fraude que resultou na restituição de valores compreendidos entre 01/2019 a 10/2023; enquanto a fraude estiver sendo apurada. Custas ex lege.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança e para que cumpra.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 06:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 06:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 06:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 06:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 06:04
Concedida em parte a Segurança
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14/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002563-85.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: SEED BUSINESS GROUP LTDA.ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS AZIS (OAB RJ258356)ADVOGADO(A): JOSÉ RIBEIRO DE MOURA NETTO (OAB RJ165777) DESPACHO/DECISÃO Mandado de segurança impetrado por SEED BUSINESS GROUP LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal em Niterói, objetivando, em síntese: a) A concessão da medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, até que a Receita Federal conclua a apuração da fraude.
No mérito: d) A procedência do pedido para confirmar a liminar e conceder a segurança em definitivo, reconhecendo a inexigibilidade do crédito tributário enquanto a fraude estiver sendo apurada.
Alega que foi surpreendida por uma fraude onde indivíduos não autorizados acessaram o sistema e-CAC da empresa e zeraram as declarações do SIMPLES Nacional - PGDAS o que gerou um crédito tributário artificial de R$1.083.071,72, que foi restituído e levantado por terceiros através de conta aberta junto do Banco Santander com a utilização do CNPJ da impetrante. Aduz que registrou um Boletim de Ocorrência na PF e iniciou um procedimento administrativo junto à RFB Processo nº 10700.720415/2025-26 e por orientação da RFB retificou as declarações PGDAS que haviam sido indevidamente zeradas, o que resultou em um novo crédito tributário de R$1.083.071,72 que está sendo cobrado pela RFB. Junta documentos, entre eles a planilha de pagamento dos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) entre 01/2019 a 10/2023. No evento 9, PET1, a impetrante junta nova petição informando o pagamento do SIMPLES entre 01/2019 a 10/2023 É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Avaliemos se os requisitos estão presentes. Em suma, alega que terceiros excluíram suas declarações do SIMPLES, zerando as informações de faturamento, o que gerou um crédito de valores já pagos entre 01/2019 a 10/2023, que foi levantado por terceiros e que ao retificar as declarações excluídas de maneira fraudulenta, foi gerado crédito em favor do fisco referente às dívidas já pagas e objeto da restituição feita. Pois bem. De fato a impetrante junta nos evento 1, DOC31 e evento 9, DOC2 planilhas dando conta dos pagamentos dos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) entre 01/2019 a 10/2023, o que, ao menos nessa fase inicial do processo, demonstram que os valores gerados após a retificação das declarações feitas após a alegada fraude já haviam sido pagos, o que resultará, caso confirmada a fraude, na duplicidade de pagamento e possível enriquecimento sem causa. Não obstante isso, importante fixar que a apuração de suposta fraude e de eventuais crimes deve ser resolvida na instância própria e não se confunde com o objeto desta ação, pois aqui a discussão se limita a compreender a regularidade de uma possível duplicidade de pagamento tributário de valores compreendidos entre 01/2019 a 10/2023.
E, nessa perspectiva, ao menos em uma análise inicial a impetrante junta documentos dando conta de que tais valores já haviam sido pagos.
Quanto ao requisito de fato (periculum in mora), não há dúvida de que a manutenção da cobrança, ao impedir a expedição de certidão negativa, inviabiliza a regularidade fiscal da empresa, impossibilitando-a de obter contratos que permitam seu regular funcionamento. Do exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido nestes autos, referente à cobrança de dívida do SIMPLES objeto de suposta fraude que resultou na restituição de valores compreendidos entre 01/2019 a 10/2023, ao menos até nova decisão judicial, após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009). Sem prejuízo, dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada (UNIÃO), conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda. Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/07/2025 12:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MACAÉ - EXCLUÍDA
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17/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/07/2025 17:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 15:56
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002563-85.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: SEED BUSINESS GROUP LTDA.ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS AZIS (OAB RJ258356)ADVOGADO(A): JOSÉ RIBEIRO DE MOURA NETTO (OAB RJ165777) DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança impetrado por SEED BUSINESS GROUP LTDA. em face do Inspetor da Receita Federal do Brasil - União - Fazenda Nacional - Macaé.
Nos termos da Portaria RFB nº 1215, de 23 de Julho de 2020, disposta em seu ANEXO I, a partir do dia 27/07/2020, a jurisdição fiscal da Delegacia da Receita Federal em Macaé foi absorvida pela Delegacia da Receita Federal em Niterói.
Extinto o cargo de Delegado da Receita Federal em Macaé, e consoante a referida portaria, ostenta legitimidade passiva para figurar como autoridade impetrada o Delegado da Receita Federal em Niterói.
Assim sendo, determino a inclusão do Delegado da Receita Federal em Niterói no polo passivo como autoridade coatora e a exclusão do Inspetor da Receita Federal do Brasil - União - Fazenda Nacional - Macaé. -
30/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:13
Despacho
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30/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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27/06/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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