TRF2 - 5011056-18.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:08
Juntado(a)
-
03/09/2025 19:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011056-18.2019.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50110561820194025001/ES)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: JOSE ROBERTO FERREIRA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO SIMOES ALVES (OAB ES009378)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 21/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/08/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011056-18.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: JOSE ROBERTO FERREIRA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO SIMOES ALVES (OAB ES009378) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
REMESSA NECESSÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial em favor do autor, referente ao período de 06/03/1997 a 26/07/2000, bem como reconheceu o direito à reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para a data em que implementados os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença afastou a remessa necessária por não superar o valor de mil salários-mínimos e fixou honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a necessidade de submissão da sentença à remessa necessária; (ii) examinar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em virtude da exposição à eletricidade após a supressão do agente pelo Decreto n. 2.172/1997; (iii) definir a possibilidade de reafirmação da DER com base na implementação dos requisitos no curso do processo; e (iv) estabelecer os efeitos financeiros da condenação, com destaque para o termo inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de origem acerta ao afastar a remessa necessária, pois a condenação não ultrapassa o limite de mil salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
A interpretação restritiva dessa regra excepcional encontra respaldo em precedentes do STJ (EDcl no REsp 1891064/MG). 4.
O reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade é juridicamente admissível mesmo após a revogação do enquadramento específico pelos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, desde que comprovada exposição habitual, permanente e superior a 250 Volts, conforme orientação do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.306.113/SC). 5.
O laudo técnico dos autos comprova que o autor esteve exposto ao agente eletricidade de forma contínua e com potencial risco à integridade física no período de 06/03/1997 a 26/07/2000, justificando o reconhecimento do tempo como especial. 6.
A reafirmação da DER é admitida, nos termos do Tema 995 do STJ, para a data em que comprovadamente implementados os requisitos para a aposentadoria no curso do processo, observando-se o art. 493 do CPC. 7.
A fixação do termo inicial do benefício deve respeitar a data da reafirmação da DER, sem pagamento de parcelas pretéritas, salvo em caso de descumprimento da implantação do benefício no prazo de 45 dias após a intimação, hipótese em que incidirão juros moratórios e correção monetária com base na taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. 8.
No que tange aos honorários advocatícios, deve-se observar a atuação do INSS no processo.
Havendo impugnação ao pedido de reconhecimento de tempo especial, é cabível a fixação de honorários em favor da parte autora, conforme orientação firmada no julgamento do Tema 995 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 496, § 3º, I, e 933; CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, II; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 57, § 3º, e 58; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.140.057/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.12.2017; STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 16.12.2020; STF, RE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário; STF, RE 947084, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 17.05.2016; STJ, REsp 1727069/SP e REsp 1727063/SP (Tema 995); TRF4, AC 5018176-02.2019.4.04.9999, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a incidência de juros moratórios somente se o benefício não for implantado no prazo de 45 dias a partir de sua intimação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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25/07/2025 09:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/07/2025 16:39
Juntado(a)
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18/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5011056-18.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 112) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JOSE ROBERTO FERREIRA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO SIMOES ALVES (OAB ES009378) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 112
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16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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25/05/2023 03:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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25/05/2023 03:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2023 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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24/05/2023 18:27
Despacho
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17/04/2023 15:27
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
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10/04/2023 16:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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10/04/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2023 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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13/03/2023 12:20
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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13/03/2023 10:48
Juntada de Petição
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28/02/2023 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/02/2023 16:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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27/02/2023 16:05
Despacho
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16/05/2022 13:24
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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30/08/2021 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/08/2021 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/08/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/08/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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