TRF2 - 5003244-94.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/09/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003244-94.2025.4.02.5006/ESAUTOR: NEUSA DE MELLO CUNHAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B)SENTENÇAAnte o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, e condeno o Réu a: a) CONVERTER o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária da parte autora, NEUSA DE MELLO CUNHA Aposentadoria por Incapacidade Permanente desde a data da sentença; b) ARCAR com os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor.
Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para conversão do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Destaco quanto à iliquidez desse decisum o fato de o Réu possuir melhores condições de efetuar os cálculos necessários à apuração do quantum debeatur, nos termos do Enunciado n° 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, proceda a Secretaria: a) à intimação da parte ré para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o valor das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente observando-se o art. 12-A da Lei n. 7.713/1998 que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). b) com a apresentação das informações acima, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, inclusive quanto aos honorários periciais supracitados; c) ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 11, da Resolução nº 405/2016, da lavra do Egrégio Conselho da Justiça Federal, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias úteis, iniciando-se pela parte autora.
Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.
Após a comprovação do depósito: a) intime-se o beneficiário para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
P.I. -
03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:53
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 19:06
Despacho
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25/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003244-94.2025.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAAUTOR: NEUSA DE MELLO CUNHAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 25/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
20/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSER01F)
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20/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para julgamento - 14/08/2025 06:45:02)
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13/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003244-94.2025.4.02.5006/ES AUTOR: NEUSA DE MELLO CUNHAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
07/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS505J)
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25/07/2025 17:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003244-94.2025.4.02.5006/ES AUTOR: NEUSA DE MELLO CUNHAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
16/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:25
Perícia designada - <br/>Periciado: NEUSA DE MELLO CUNHA <br/> Data: 25/07/2025 às 09:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Bruno Arantes - Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº 330, Edifício Eldorado Center, sala 1107, Praia do Suá - Telefones: 3315-5619 /
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16/06/2025 17:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPVITJA-ES)
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16/06/2025 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 15:52
Juntado(a)
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16/06/2025 15:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS505J)
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16/06/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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