TRF2 - 5003407-70.2022.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:31
Juntada de Petição
-
05/09/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
05/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
27/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:29
Despacho
-
25/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
19/07/2025 06:37
Juntada de Petição
-
18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
11/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 64
-
02/07/2025 10:52
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003407-70.2022.4.02.5106/RJ AUTOR: JOSE CARLOS BURGER ROMAOADVOGADO(A): MIRIAN SANTANA ALVES (OAB RJ214834) DESPACHO/DECISÃO 1.
Eventos 55 e 56. Ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, o Plenário do Supremo Tribunal Federal de fato superou o entendimento consubstanciado no Tema nº 1.102 daquela mesma Corte, fixando a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Portanto, assiste razão ao INSS ao alegar que o direito à revisão foi afastado, em definitivo, pelo STF, em julgamento promovido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a ensejar a revogação da tutela antecipada. Desta feita, ressalvando o entendimento pessoal deste juízo, aplica-se à espécie o entendimento jurisprudencial vinculante consubstanciado no Tema nº 100, abaixo transcrito: STF, Tema nº 100 "1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015), aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (data da MP 2180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC/1973); 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em “aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição” quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo: (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória." (g.n.) 2.
Desta feita, acolho a impugnação apresentada pelo INSS no evento 55 para revogar a medida cautelar deferida na sentença proferida no evento 32.
Sem prejuízo, mantenho a suspensão do processo determinada no evento 42, até o trânsito em julgado do precedente vinculante.
Intime-se a AADJ/INSS, para as providências pertinentes. -
30/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
27/06/2025 22:55
Despacho
-
27/06/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 16:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2025 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
02/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/03/2025 16:12
Juntada de Petição
-
14/03/2025 11:54
Juntada de Petição
-
03/12/2024 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
03/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/07/2024 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
02/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/10/2023 09:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
31/10/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
14/09/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
31/08/2023 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
30/08/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:45
Determinada a intimação
-
30/08/2023 15:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
30/08/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
07/08/2023 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
31/07/2023 17:44
Juntada de Petição
-
27/07/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
27/07/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 18:06
Alterado o assunto processual
-
18/07/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/07/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2023 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 11:37
Remetidos os Autos - RJPETSECONT -> RJPET02
-
10/04/2023 14:18
Remetidos os Autos - RJPET02 -> RJPETSECONT
-
10/04/2023 14:17
Despacho
-
10/04/2023 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2023 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/02/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 14:25
Despacho
-
09/02/2023 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2023 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/12/2022 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/12/2022 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/12/2022 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 19:21
Despacho
-
04/12/2022 20:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2022 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/12/2022 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 16:41
Despacho
-
28/11/2022 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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