TRF2 - 5001433-14.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001433-14.2025.4.02.5002/ES EMBARGANTE: DEUZENIRA ALVES PEREIRA SOBRINHOADVOGADO(A): ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO (OAB ES015396) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por DEUZENIRA ALVES PEREIRA SOBRINHO, distribuídos por dependência ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0121963-84.2015.4.02.5002, que se processa entre DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, como exequente, e LUCIO ALVES NASCIMENTO, companheiro da embargante Deuzenira Alves Pereira Sobrino, como executado, objetivando, inaudita altera parts, a suspensão dos atos constritivos que estão em andamento no processo principal (ação de demolição) nº 0121963-84.2015.4.02.5002; e, no mérito, a declaração da nulidade da sentença.
Segundo a embargante, o pedido daquele processo foi julgado procedente sem que o réu, seu companheiro, fosse notificado no processo administrativo utilizado pelo DNIT como elemento de prova; sem que fosse procedida a citação judicial válida do mesmo réu, seu companheiro; sem que fosse procedida a sua citação, na condição de companheira do réu e, portanto, litisconsorte necessária, na vigência do CC/73 e, ainda, por inexistir, naquele processo, documento oficial que ateste que a extensão da faixa de domínio até a sua residência é de 40m.
A embargante aponta como prova sumária da sua posse a própria Ordem de Embargo havida no processo administrativo que instruiu a inicial da ação principal, que foi entregue "à esposa do proprietário que não assinou porque disse que não sabia assinar" - evento 1, DOC2 fl. 3: Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Ainda que a embargante seja a referida "esposa do proprietário", não terá legitimidade para requerer anulação da sentença em razão da falta de notificação ou citação válida do seu companheiro, já que somente a ele cabe pleitear o reconhecimento de tais questões. No entanto, no que se refere à inobservância do litisconsórcio passivo necessário, a sentença proferida na ação principal não pode ser oposta a pessoa não citada no processo. A ação que originou o cumprimento de sentença foi ação demolitória ajuizada pelo DNIT em face de Lúcio Alves do Nascimento, sem a participação da terceira embargante, companheira do réu, que, por ausência de sua participação na ação demolitória, requer a invalidade da referida ação nestes autos de embargos de terceiros. A pretensão deduzida pela embargante encontra plausibilidade jurídica, especialmente diante da natureza da ação demolitória e da repercussão patrimonial que dela decorre.
A ação demolitória possui natureza real, uma vez que tem por objeto imediato o direito de propriedade e a proteção do imóvel contra turbações ou construções irregulares.
Nessa medida, trata-se de ação que incide diretamente sobre bem imóvel, com reflexos sobre a titularidade ou a posse exercida em nome da entidade familiar.
Diante disso, é necessário o litisconsórcio passivo entre os cônjuges ou companheiros, conforme disposto no artigo 73, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao que se tem dos autos, tem-se que a embargante é companheira de Lúcio Alves do Nascimento, sendo inclusive co-residente e co-possuídora do imóvel objeto da ação demolitória, tanto que a notificação administrativa do réu Lúcio Alves do Nascimento foi feito na pessoa da terceira embargante, como colacionado acima no relatório.
Não tendo sido citada na ação originária, embora claramente atingida pela sentença demolitória, é forçoso reconhecer, numa análise inicial, a probabilidade do direito alegado, especialmente quanto à nulidade do feito por ausência de litisconsórcio passivo necessário.
Assim, da análise dos autos se infere pela presença de probabilidade do direito do embargante de ter preservado o exercício do direito à posse sobre o imóvel, assim como do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 678, caput, do CPC, tendo em vista a possibilidade de demolição do imóvel objeto da ação principal, tendo em vista o trânsito em julgado daquele processo e a intimação do réu para promover a demolição por seu próprios meios, sob pena do ato ser praticado pelo próprio autor - evento 101, DOC1.
Portanto, deve ser deferida a liminar pleiteada pela embargante, a título de tutela de urgência, nos termos do art. 678, caput, do CPC, para suspender os atos executórios relativos à demolição do imóvel objeto da ação principal, devendo aqueles autos ser suspensos a fim de aguardar a decisão final deste processo ou outra eventual deliberação deste Juízo. Ante o exposto: 1. Defiro medida liminar, nos termos do art. 678, caput, do CPC, para determinar a suspensão dos atos executórios relativos à demolição do imóvel objeto da ação principal e, consequentemente, a suspensão daqueles autos até ulterior deliberação deste Juízo. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da embargante, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC.1 3.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0121963-84.2015.4.02.5002 -, intimando-se as partes daquele processo acerca do seu teor e suspendendo-se aqueles autos, no aguardo da decisão deste processo. 4. Cite-se a parte embargada para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo suas pertinências com o objeto da demanda (art. 336 do CPC). 5. Apresentada contestação e vindo a ser alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando, da mesma forma, as respectivas pertinências. 6. Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a pertinência.
A revelia e seus efeitos serão aferidos oportunamente. 7. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (em dobro, se a parte intimanda for o DNIT), nos termos do art. 437, §1º , do CPC. 8. Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem os autos conclusos. 1.
Anotação procedida no sistema processual. -
19/05/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:47
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 17:10
Distribuído por dependência - Número: 01219638420154025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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